Provimento-PGM nº 5, de 24 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Provimento-PGM nº 8, de 11 de dezembro de 2014
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL DA PGM N. 005/2012
OBJETO: UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL n. 11.960/2009 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento jurídico sobre a aplicação da Lei Federal n. 11.960, de 29 de junho de 2009, referente à atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública Municipal, tanto nas Procuradorias Jurídicas, como na Contadoria da PGM.
Considerando o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Considerando a competência da Corregedoria-Geral da PGM, conforme o disposto no inc. V, do art. 3, da Lei Municipal n.10.765, de 28 de outubro de 2009.
DETERMINA:
1) A Lei Federal n.11.960/2009, que traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública Municipal, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, independentemente de haver decisão transitada em julgado determinando a aplicação de outros índices, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
2) Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública Municipal, após a entrada em vigor da Lei Federal n.11.960/2009, devem observar os critérios de atualização monetária e juros nela disciplinados (remuneração da caderneta de poupança), enquanto vigorarem.
3) Os períodos anteriores à vigência da Lei Federal n.11.960/2009 observarão os parâmetros da aplicação de juros e correção monetária estabelecidos pela Legislação até então vigente.
4) Não se aplicam os critérios de atualização monetária previstos na Lei Federal nº 11.960/2009 quanto aos valores decorrentes de repetição de indébito tributário ou compensação, resultantes de condenações contra a Fazenda Pública Municipal, quando deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de atualização monetária ou outro critério fixado pelo julgador, se mais benéfico ao Município. Em ambos os casos deverá ser observado o percentual dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
5) Para fins de instruir as petições de impugnação deverá o procurador responsável pelo processo encaminhá-lo à Contadoria da PGM para conferência e elaboração dos respectivos cálculos, com a observância do disposto neste Provimento.
6) Ficam dispensadas as impugnações e as execuções até o valor equivalente a 100 UFMs, devendo ser efetuado o devido registro no processo administrativo ou meio equivalente. Acima deste valor deverá ser observado o Provimento n. 03/2011/Corregedoria-Geral da PGM.1
1 UFM foi instituída pela Lei Complementar n.303, de 1994.
Porto Alegre, 24 de julho de 2012.
Carmem Lúcia de Barros Petersen
Corregedora-Geral da Procuradoria do Município de Porto Alegre
João Batista Linck Figueira
Procurador-Geral do Município de Porto Alegre