Instrução Normativa-PGM nº 1, de 01 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Instrução Normativa-PGM nº 1, de 02 de abril de 2007
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2009
Estabelece critérios para participação dos servidores da Procuradoria-Geral do Município – PGM -, em Cursos, Seminários, Congressos e eventos de capacitação técnica afins.
O Procurador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais,
considerando a política de qualificação técnica dos servidores, através do aprimoramento profissional em cursos de pós-graduação,
estudos científicos e o intercâmbio de experiências técnico-administrativas jurídicas, e
considerando a necessidade de estabelecer tratamento isonômico e transparente, através de critérios voltados às atribuições da Procuradoria-Geral do Município, e considerando as diretrizes orçamentárias existentes,
DETERMINA:
I – O servidor poderá ser liberado para participar das atividades de capacitação profissional de acordo com o interesse do Município e quando houver relação direta com o cargo ou função exercidos;
II – O custeio das despesas com a capacitação observará as prioridades da PGM, o retorno do investimento para as atividades da PGM e a disponibilidade orçamentária existente, podendo, em caso de limitação orçamentária, ser autorizado o custeio parcial;
III – O servidores interessados deverão requerer, por via de ofício encaminhado ao Procurador-Geral, a solicitação e a justificação do custeio da atividade de aperfeiçoamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data de encerramento das inscrições e/ou matrícula;
IV – No requerimento, o servidor deverá apontar as características da atividade de aperfeiçoamento, com breve fundamentação quanto ao interesse e importância, indicando os motivos e a vinculação com as atividades de seu cargo ou função, bem como as despesas a serem custeadas, acompanhada da programação de desembolso (se for o caso) e o Termo de Compromisso;
V - A chefia imediata, ao receber o pedido do requerente, manifestar-se-á, de forma fundada e conclusiva, favoravelmente ou não tendo em vista a conveniência do serviço, e o encaminhará ao Procurador-Geral em expediente administrativo aberto para este fim;
VI – O Procurador-Geral, antes da decisão final, remeterá o expediente à Coordenação do Centro de Estudos de Direito Municipal – CEDIM - , para que opine, considerando os seguintes critérios:
a) disponibilidade orçamentária (a ser informada pela CAF
– Coordenação Administrativo-Financeira);
b) vinculação à área de atuação na PGM;
c) apresentação de tese ou trabalho científico;
d) exercício de chefia ou assessoramento;
e) regime de trabalho;
f) participação efetiva em eventos locais promovidos, incentivados ou custeados pelo FURPGM;
g) não ter tido participação subsidiada pela PGM em eventos anteriores de mesma natureza;
h) cumprimento de todas as obrigações em relação à concessões anteriores.
Parágrafo primeiro: havendo múltiplos pedidos para o mesmo evento e/ou curso, por razões de justiça (tratamento isonômico) e transparência, deve ser dado preferência aos pedidos feitos por servidores que ainda não participaram de tais atividades durante o ano;
Parágrafo segundo: poderão ser excepcionados da regra acima os eventos promovidos pelo CEDIM em parceria com instituições de ensino e aqueles realizados por Procuradorias Municipais;
Parágrafo terceiro: no caso de indeferimento do pedido, será dado ciência ao servidor para, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da decisão, requerer o que entender de direito;
VII – Os servidores interessados em realizar projetos específicos de pesquisa no interesse do Município, deverão apresentar plano de estudos, contendo, obrigatoriamente: título;resumo;introdução e justificativa;objetivos, com definição e delimitação do objeto de estudo;metodologia a ser empregada; plano de atividades e cronograma de execução; forma de análise de resultados e bibliografia de referência, além das despesas a serem custeadas pela PGM;
Parágrafo único: o Procurador-Geral, considerando os critérios relacionados na cláusula IV, decidirá, em despacho fundamentado, sobre a conveniência e oportunidade de realização da pesquisa no interesse do Município;
VIII – No interesse do Município, o Procurador-Geral e os Procuradores-Gerais Adjuntos poderão, ex-officio, indicar servidores para participar de atividades de capacitação profissional. Na última hipótese, a indicação será feita ad referendum do Procurador-Geral;
Parágrafo único: nestes casos, o expediente será aberto diretamente pelo CEDIM, para que, juntamente com a CAF, tome as providências necessárias à execução do requerimento;
IX – Os servidores que participarem de eventos relacionados à capacitação de pessoal, como cursos de extensão, seminários, congressos, palestras e afins, com custeio parcial ou integral ou sem custo, mas com liberação de horário, deverão comprovar a participação através de cópias dos respectivos certificados e da elaboração de relatório simplificado do conteúdo
técnico abordado no evento, no prazo de 15 (quinze) dias após o seu encerramento. Tais documentos deverão ser entregues à Coordenação do CEDIM, para que sejam anexados ao expediente administrativo e tornados públicos;
X - Nos cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), o servidor deverá permanecer na PGM, no mínimo, por período igual ao da duração do respectivo curso, sob pena de devolução dos valores custeados pelo Município;
XI - O custeio dos cursos mencionados no item anterior, somente ocorrerá pelo prazo máximo de 02 anos para as especializações e 03 anos para os demais, salvo situações excepcionais, que devem ser previamente solicitadas e justificadas;
Parágrafo primeiro: havendo vários requerimentos formulados no mesmo exercício para custeio de cursos de Mestrado e Doutorado, o Procurador-Geral decidirá, ouvido o CEDIM, e observados os critérios da cláusula VI, pelo custeio integral de 1(um) curso de Mestrado e 1(um) de Doutorado por ano.
Parágrafo segundo: havendo vários requerimentos formulados no mesmo exercício para o custeio de cursos de Especialização, o Procurador-Geral, nos mesmos termos do parágrafo anterior, decidirá pelo custeio integral de até 3(três) por ano.
XII – No final do curso previsto no item X, o servidor deverá, respeitados os prazos estabelecidos pelo curso, comprovar a obtenção do título e a realização do respectivo trabalho de conclusão exigido, bem como disponibilizará à PGM o referido trabalho, mediante a entrega de cópia, em expediente endereçado ao Procurador-Geral;
XIII – O servidor que participar de algum dos cursos previstos no item VIII, deverá apresentar ao CEDIM, semestralmente, ao longo da realização do curso, trabalho em forma de artigo científico, para publicação. Além disso, o servidor deverá apresentar atestado de freqüência às aulas obrigatórias, bem como participar das atividades realizadas pelo CEDIM, justificando por
escrito sua ausência, tudo sob pena de devolução do valor custeado pelo Município ;
XIV – O não-comparecimento injustificado a qualquer um dos eventos de capacitação custeados ou dispensados da carga horária, bem como freqüência inferior ao mínimo de 75% nos demais casos, ocasionará o reembolso dos valores custeados pelo Município, sendo que se ocorrer desistência, esta deverá ser comunicada em tempo hábil a possibilitar a substituição por outro servidor interessado;
XV - Ficam revogadas as Instruções 01/2002, 03/2002 e 01/2007, bem como a Circular Normativa nº 01/2008 do CEDIM;
XVI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 01 de julho de 2009.
João Batista Linck Figueira
Procurador-Geral do Município