Instrução Normativa-PGM nº 4, de 04 de setembro de 2003
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/03
Dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica nas certidões de dívida ativa e nas petições que iniciam as execuções fiscais do Município de Porto Alegre.
O Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, o Secretário Municipal da Fazenda e o Diretor-Presidente da PROCEMPA, no uso das atribuições previstas no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, na Lei 6.309, de 28 de dezembro de 1988, incisos II, VI, VII, IX e X, do artigo 2º, da Lei 4.120, de 3 de maio de 1976, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 10 e 11, da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e artigo 100, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, considerando a necessidade de disciplinar o uso de assinatura eletrônica no Município, conforme Parecer n° 1.073/2003 da Procuradoria-Geral do Município, determinam:
Art. 1º O termo de inscrição em Dívida Ativa do Município, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial da execução fiscal, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostas nesta Instrução, poderão ser subscritas por assinatura digitalizada.
§ 1º A assinatura digitalizada deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição dos cargos de Chefe da Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda e Procurador do Município, resguardadas por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim - emprego de recursos de informática.
§ 2º Fica vedada a utilização da chancela eletrônica para outros fins que não aqueles previstos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Compete à chefia da Equipe de Execuções Fiscais da Procuradoria-Geral do Município, no que tange a assinatura das petições iniciais, e a Chefia da Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, no que se refere à firma das Certidões de Dívida Ativa, solicitar, por comunicação escrita ou eletrônica, a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto à PROCEMPA, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.
§ 1º É indispensável que o pedido de habilitação e cadastramento seja acompanhado do Termo de Aceitação e Responsabilidade subscritos pelos titulares da chancela.
§ 2º Para a chancela serão habilitados apenas 2 (dois) titulares, devendo a Chefia indicar o autógrafo principal, preferencialmente do Procurador-Chefe, no caso das petições iniciais, e do Chefe da Unidade de Arrecadação, para a assinatura das CDAs, que constará de todo documento emitido pelo sistema informatizado, salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento do titular, quando haverá substituição automática pelo autógrafo secundário.
§ 3º É de responsabilidade do Procurador-Chefe, ou aquele que esteja no cargo, a comunicação do período de férias ou qualquer tipo de afastamento do titular da assinatura que compete à Procuradoria-Geral do Município, à Chefia da Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, a qual comunicará a Procempa seu eventual afastamento.
§ 4º O acompanhamento e a orientação da execução dos serviços de processamento previstos nesta Instrução incumbe, conjuntamente, à Unidade de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda e à Equipe de Execuções Fiscais da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º Para implantação da assinatura eletrônica, as imagens colhidas para os fins do art. 2º serão repassadas pela Procuradoria-Geral do Município ao prestador de serviço de informática, a fim de instruir os procedimentos indispensáveis à aposição de referida chancela no documento de inscrição do débito em Dívida Ativa do Município e de ajuizamento da execução fiscal respectiva.
Parágrafo único. Compete à PROCEMPA, na operacionalização da chancela eletrônica, a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins diversos daqueles relativos à subscrição da Certidão de inscrição do débito em Dívida Ativa do Município de Porto Alegre e da petição inicial da execução fiscal.
Art. 4º Verificando o titular da chancela, qualquer servidor da Procuradoria-Geral do Município ou o prestador do serviço de informática - PROCEMPA - indícios de pouca durabilidade da impressão da chancela mecânica ou eletrônica, deverá comunicar o fato imediatamente à Chefia de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda para adoção das providências pertinentes.
Art. 5º Compete ao titular da chancela e, conjuntamente, aos setores que tenham acesso à sua utilização, zelar pelo seu correto uso, devendo comunicar de imediato à chefia imediata e ao Procurador-Geral do Município, qualquer irregularidade identificada.
Art. 6º A indevida utilização da chancela, de que resulte ou não prejuízo à Fazenda Municipal, caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 4 de setembro de 2003.
ROGÉRIO FAVRETO,
Procurador-Geral do Município
RICARDO DE ALMEIDA COLLAR,
Secretário Municipal da Fazenda
JOEL DOS SANTOS RAYMUNDO,
Diretor-Presidente da Procempa