Instrução Normativa-PGM nº 2, de 01 de junho de 2004
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/04
Estabelece normas para a emissão de Pareceres e Informações da ProcuradoriaGeral do Município. O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a utilização de Pareceres e Informações no âmbito da ProcuradoriaGeral do Município,
DETERMINA:
I – O exame das questões jurídicas submetidas à Procuradoria-Geral do Município pelo Prefeito, Secretários municipais e demais titulares de órgãos integrantes da estrutura administrativa municipal será procedido através de PARECER, reservando-se a INFORMAÇÃO à mera revisão de atos administrativos e ao esclarecimento de situações singelas
que não requeiram fundamentação complexa.
II – Aos Chefes das Equipes Jurídicas cabe a orientação aos demais procuradores das hipóteses acima mencionadas, quando restar dúvida.
III – Os pareceres singulares, após a aprovação pelo Procurador-Geral, consubstanciam a orientação oficial deste órgão consultivo.
IV – A emissão de parecer singular deverá ser precedida de levantamento dos precedentes da matéria, indicando-os, quando existirem, no relato.
V – Quando o posicionamento assumido no parecer contrariar orientação adotada em precedente, deverá enfrentar fundamentadamente as razões que embasaram a orientação mais antiga, quando poderá ser submetido ao Conselho Superior da PGM.
VI – Homologado o parecer singular pelo Procurador-Geral, será remetido ao Setor de Biblioteca da PGM para numeração e registro, mantendo-se exemplar arquivado para disponibilização, com vistas a cumprir o disposto no item IV, supra.
VII – Logo após a sua homologação, o parecer será disponibilizado em meio eletrônico na homepage da PGM (intranet e internet), sendo divulgado por e-mail pelo
CEDIM/GAB/PGM.
VIII – As Informações serão numeradas pela Setor de Biblioteca/PGM, após homologação pelos Procuradores-Gerais Adjuntos da área respectiva, remetendo-se o original para registro e arquivamento.
IX – Assim como os pareceres, as Informações serão divulgadas por meio eletrônico e disponibilizadas na homepage da PGM (intranet e internet).
X – Para cumprimento do disposto nos itens VII e IX, o procurador responsável pela elaboração do parecer ou informação, deve disponibilizá-lo em meio magnético (disquete
ou e-mail) ao Centro de Estudos de Direito Municipal – CEDIM, concomitantemente ao envio do parecer ou da informação para o Gabinete/PGM para fins de homologação, sob
pena desta não se efetivar.
O CEDIM/PGM repassará os arquivos recebidos para publicação eletrônica ao setor de informática da CAF/PGM, após a devida homologação.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogandos e expressamente a Instrução Normativa 1/93.
Porto Alegre, 1º junho de 2004.
ROGERIO FAVRETO,
Procurador-Geral do Município.