Instrução Normativa-PGM nº 4, de 25 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

4

2018

25 de Abril de 2018

PGM: Altera os §§ 1º e 2º do artigo 1º e reedita a IN 001/2018, que regulamenta o § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7/1973 e alterações posteriores e institui as regras procedimentais relativas à desistência de processos de execução fiscal no âmbito do Município de Porto Alegre.

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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 004/2018


Altera os §§ 1º e 2º do artigo 1º e reedita a IN 001/2018, que regulamenta o § 4º no art. 68 da Lei Complementar nº 7/1973 e alterações posteriores e institui as regras procedimentais relativas à desistência de processos de execução fiscal no âmbito do Município de Porto Alegre.


A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no âmbito de suas atribuições legais, DETERMINA as seguintes diretrizes, como orientação jurídico-administrativa uniforme a ser observada pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre:
 

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município, através da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), encaminhará pedido de desistência nos processos de execução fiscal de créditos tributários não embargados, cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo
judicial na data do requerimento.

§ 1º Para a verificação sobre a existência de embargos em andamento, será requerida certificação nos autos judiciais, salvo se já houver certidão com esse teor no processo.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos de execução fiscal com parcelamento administrativo da dívida na forma do Decreto nº 14.941/2005 e alterações posteriores.
 

Art. 2º Fica autorizado o levantamento da penhora nos processos referidos no caput do artigo 1º, exceto quando houver penhora em dinheiro, hipótese em que deverá ser requerida a conversão em renda.
 

Art. 3º Após intimação da sentença homologatória da desistência e extinção da execução fiscal, será solicitado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) o cancelamento do executivo fiscal sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito, se for o caso.
 

Art. 4º Os casos omissos ou alterações que se fizerem necessárias serão procedidas de comum acordo entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, com a devida divulgação.
 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
 

EUNICE FERREIRA NEQUETE, Procuradora-Geral do Município.