Resolução-COMAM nº 4, de 15 de dezembro de 2005
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO COMAM 4, de 15 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a aplicação das sanções legais às infrações
cometidas por agentes que expõem veículo de divulgação
no Município de Porto Alegre.
O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE , no uso das competências que
lhe conferem a Lei Complementar Municipal 369 de 16 de janeiro de 1996, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de constante fiscalização ao cumprimento da Lei 8.279 de
20 de janeiro de 1999, em especial ao artigo 24;
Considerando que se tornou prática comumente utilizada por agentes que utilizam veículos de divulgação a exposição destes sem prévia autorização do Município;
Considerando que a manutenção de veículos em exposição sem a devida autorização se
prolonga no tempo;
Considerando que na legislação ambiental há previsão de multa diária nos casos de infração continuada,
resolve:
Art. 1° - Constatado a exposição de veículos de divulgação abrangidos pela Lei 8.279
de 20 de janeiro de 1999, sem a pertinente autorização, deve a fiscalização ambiental municipal
aplicar a multa diária até a efetiva cessação ou regularização da situação.
Art. 2° - Deverá ser observada a reincidência de infração ambiental que, se for genérica,
dobrará o valor da multa e, se específica, triplicará.
§ 1° - Considera-se reincidência genérica o cometimento de infração ambiental de natureza diversa, pelo mesmo agente no período de três anos.
§ 2° - Considera-se reincidência específica o cometimento de infração ambiental da
mesma natureza, pelo mesmo agente no período de três anos.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005.
BETO MOESCH,
Presidente do COMAM.