Instrução Normativa-PGM nº 1, de 01 de junho de 2000
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2000
Estabelece procedimento a ser adotado pelos Srs. Procuradores com relação às informações a serem prestadas em Mandado de Segurança e às intimações dos atos processuais nesses processos.
O Procurador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e,
considerando a necessidade de regular a rotina a ser adotada para o oferecimento das informações em Mandado de Segurança;
considerando as dificuldades de intimação dos Procuradores Municipais nos processos de Mandado de Segurança, tendo em vista que o nome da autoridade apontada como coatora em regra não se encontra listada dentre aquelas relacionadas no contrato com a empresa prestadora de informações processuais, bem como o fato de o Cadastro e Distribuição da Coordenação de Assuntos Administrativos (CD/CAA) não possuir condições de verificar as notas de expediente pelo nome das autoridades apontadas como coatoras;
considerando que tanto a empresa contratada para a prestação de informações quanto o CD/CAA têm condições de informar a existência de notas de expediente quando a intimação for feita em nome do Município;
considerando os recentes casos de falhas na estrutura informativa de atos processuais em Mandado de Segurança;
DETERMINA:
I - A obtenção dos dados necessários ao oferecimento das informações em Mandado de Segurança é também de responsabilidade do Procurador designado, cabendo a este diligenciar para que os dados necessários às informações sejam prestados dentro em prazo compatível com as exigências processuais;
II - As informações deverão ser firmadas conjuntamente pelo Procurador designado e pela autoridade apontada como coatora;
III - Nos casos de Mandados de Segurança o Procurador deverá peticionar nos autos requerendo que a intimação dos atos processuais seja realizada, também, em nome do Município de Porto Alegre;
IV - O pedido deverá ser realizado em petição separada dedicada exclusivamente a esse fim, justificando o pedido no argumento de que medida distinta dificultará a defesa da parte, em razão dos sistemas de informação existentes;
V - Paralelamente a isso, as Equipes deverão estabelecer sistemas internos de controle do andamento dos Mandados de Segurança. Esses sistemas não retiram a responsabilidade do Procurador pelo acompanhamento processual. Dessa forma, em caso de inexistência de sistemas paralelos na Equipe, caberá ao Procurador estabelecer o seu próprio sistema de controle do andamento dos processos;
VI - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada inclusive aos processos em curso.
Porto Alegre, 1º de junho de 2000.
Rogerio Favreto,
Procurador-Geral do Município.