Provimento-PGM nº 12, de 13 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Provimento

12

2019

13 de Novembro de 2019

OBJETO: DISCIPLINA A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM QUESTÕES RELACIONADAS À CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM E CASAS DE BOMBAS PLUVIAIS QUE ERAM DE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESGOTO PLUVIAL – DEP, E QUE FORAM DISCIPLINADAS PELA LEI 12.504/2019 PASSANDO A SER COMPETÊNCIA DO DMAE, A PARTIR DE 28/04/2019.

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 Procuradoria-Geral do Município

   Protocolo: 273027

PROVIMENTO CG/PGM 012/2019
PROCESSO 19.0.000132130-0
OBJETO: DISCIPLINA A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM QUESTÕES RELACIONADAS À CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES PÚBLICAS DE DRENAGEM E CASAS DE BOMBAS PLUVIAIS QUE ERAM DE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESGOTO PLUVIAL – DEP, E QUE FORAM DISCIPLINADAS PELA LEI 12.504/2019 PASSANDO A SER COMPETÊNCIA DO DMAE, A PARTIR DE 28/04/2019.
Considerando a edição da Lei 12.504, de 24/01/2019 que altera o art. 3º e inclui parágrafo único no art. 1º e arts. 3º A, 3º B, 3º C e 3º D na Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961 - que cria o Departamento Municipal de Água e Esgotos, extingue a Secretaria Municipal de Água e Saneamento e dá outras providências -, autorizando o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) a atuar na manutenção, na conservação, na contratação e na execução de obras e serviços, expansão, desenvolvimento e operação do Sistema de Esgotos Pluviais do Município de Porto Alegre, criando e extinguindo cargos em comissão e funções gratificadas e autorizando o DMAE a firmar convênios e a utilizar valores decorrentes da tarifa de esgoto para realizar os serviços visando a contribuir para seu pleno funcionamento, e que entrou em vigor em 28/04/2019,

Considerando o Convênio nº 68936, firmado em 25/04/2019, entre Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre,
Considerando as defesas e os acompanhamentos judiciais referente ao esgotamento pluvial e drenagem urbana efetuados pelas Procuradorias de Indenizações – PIND/PGM e pela Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente – PUMA/PGM;
Considerando a necessidade de redefinição dos procedimentos referentes às competências das Procuradorias, incluindo a Procuradoria Especializada do DMAE – PME/DMAE;
Considerando a necessidade de otimizar recursos materiais e humanos da Procuradoria Geral do Município – PGM;

DETERMINA:

Art. 1º – Nas demandas ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Porto Alegre e/ou do Departamento Municipal de Água e Esgotos e que versem sobre matéria relativa à conservação, operação e manutenção das redes públicas de drenagem e casas de bombas pluviais ajuizadas a partir do ano de 2019, deverão ser observadas as atribuições impostas pela Lei 12.504 à data de sua vigência, bem como as informações das áreas técnicas para fins de alegação, na contestação, de preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.

Art. 2º – A alegação de ilegitimidade passiva em contestação não dispensa a defesa de mérito da ação.

Art. 3º – Nas demandas ajuizadas perante as Varas Cíveis ou da Fazenda Pública que versem sobre matéria relativa à conservação, operação e manutenção das redes públicas de drenagem e casas de bombas pluviais deverão ser observadas as atribuições impostas pela Lei 12.504 à data de sua vigência, bem como as informações das áreas técnicas para fins de alegação, na contestação, de preliminar de chamamento ao processo da parte que deva integrar o polo passivo da ação.

Art. 4º – O chamamento ao processo em contestação não dispensa a defesa de mérito da ação.

Art.5º – As manifestações jurídicas efetuadas pelas Procuradorias Especializadas do Município e do DMAE serão baseadas nas informações prestadas pelas áreas técnicas consultadas.

Art. 6º – No pedido de informações, via processo SEI, para a área técnica competente, será observada a necessidade de consulta acerca da origem e da data do suposto evento danoso, para fins de verificação das competências entre os órgãos envolvidos.

Art.7º – Nas demandas judiciais, em andamento, onde apenas o Município seja parte, por decorrência do evento danoso ter ocorrido em data anterior à vigência da Lei 12.504, o DMAE não será chamado para compor a lide e tampouco o Município poderá alegar a ilegitimidade de parte.

Art.8º – Em casos de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, e que consistam em cumprimento de obrigação de fazer relativa aos serviços de conservação e manutenção do esgotamento pluvial, nos termos da Lei 12.504/2019, o DMAE será acionado para o cumprimento da referida decisão, ainda que não seja parte no processo judicial.

Art.9º - Constatado, no caso concreto, pela Procuradoria da Autarquia e da Administração Centralizada, que não há colidência de interesses entre a defesa de ambos os demandados, poderá ser efetuada uma única peça processual, representando o respectivo Procurador ambos os entes demandados, conforme previamente definido e autorizado pelas chefias envolvidas, mediante registro nos respectivos processos SEI - “espelhos do judicial”.
§1º No caso disposto no caput, todos os atos processuais, inclusive audiências, serão realizadas por um único Procurador, o qual será o titular da ação, responsável pela representação da Autarquia e Administração Centralizada.
§2º O Procurador que realizou o ato processual, representando a Autarquia e a Administração Centralizada, efetuará o registro do evento junto ao sistema E-PGM, com pedido de pontuação em dobro.

Art. 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.

SIMONE DA ROCHA CUSTÓDIO, Corregedora-Geral da Procuradoria-Geral do Município.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.