Resolução-COMAM nº 2, de 29 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2003

29 de Outubro de 2003

COMAM: Dispõe sobre a aplicação das sanções legais às infrações cometidas por agentes que operam estações de rádio base e equipamentos afins no Município de Porto Alegre

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CONSELHO REGIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO 2, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003.


Dispõe sobre a aplicação das sanções legais às infrações cometidas por agentes que operam estações de rádio base e equipamentos afins no Município de Porto Alegre.

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMAM, no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 369, de 16 de janeiro de 1996, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de constante fiscalização ao cumprimento da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, em especial ao parágrafo 1º do artigo 9º;
Considerando que se tornou prática comumente utilizada por agentes que operam estações de rádio base e equipamentos afins o funcionamento dos equipamentos sem a devida  licença Ambiental de Operação;

Considerando que a orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente na fiscalização de tais atividades tem sido no sentido de aplicar multa simples;

Considerando o disposto na ata da reunião realizada pela Câmara Técnica das ERB’s do COMAM em 1º de outubro de 2003;
Considerando que a manutenção de equipamentos em funcionamento sem a devida licença se prolonga no tempo; e Considerando que na legislação ambiental há previsão de multa diária nos casos de infração continuada, resolve:

Art. 1º – Constatado o funcionamento dos equipamentos abrangidos pela Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, sem o pertinente licenciamento, deve a fiscalização ambiental
municipal aplicar a multa diária até a efetiva cessação ou regularização da situação.
Art. 2º – Deverá ser observada a reincidência de infração ambiental que, se for genérica, dobrará o valor da multa e, se específica, triplicará.
§ 1º – Considera-se reincidência genérica o cometimento de infração ambiental de natureza diversa, pelo mesmo agente no período de três anos.
§ 2º – Considera-se reincidência específica o cometimento de infração ambiental da mesma natureza, pelo mesmo agente no período de três anos.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.