Instrução Normativa-SMF nº 7, de 04 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

7

2006

4 de Maio de 2006

SMF: Substitui a Instrução Normativa 6/87 e estabelece critérios para a determinação do tipo de construção usado para o cadastramento e cálculo do valor venal dos imóveis prediais para fins de cobrança do IPTU.

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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7/06

Substitui a Instrução Normativa 6/87 e estabelece critérios para a determinação do tipo de construção usado para o cadastramento e cálculo do valor venal dos imóveis prediais para fins de cobrança do IPTU.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe facultam o artigo 52, do decreto 5.815, de 30 de dezembro de 1976,

DETERMINA:

As edificações que serão objeto de lançÇamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU deverão ser enquadradas na tabela constante do anexo I, tomando-se por base as normas a seguir descritas.

1. definições das construções:
1.1 telheiro: a que tiver no máximo duas paredes.
1.2 madeira: a que, abstraído o banheiro e a parede da divisa, for toda em madeira.
1.3 alvenaria: a que tiver as paredes principais em alvenaria.
1.4 mista: a que, abstraído o banheiro e a parede da divisa, tiver as paredes principais em alvenaria e madeira, ou outro material.

2. tipos de construção: os tipos de construção existentes são os que constam do cadastro mobiliário da secretaria municipal da fazenda e estão relacionadas no anexo I desta instrução.

3. categorias: as construções subdividem-se nas seguintes categorias:
3.1 construções diversas;
3.2 construções em madeiras;
3.3 construções mistas;
3.4.construções em alvenarias;

4. subdivisão das categorias: para melhor avaliação e mais completo enquadramento, cada categoria é subdividida em tipos, usando-se um sistema de pontuação com base em itens que sofrem diferentes graduações, em função de seu padrão de acabamento e custo final.

4.1 graduação de um item nas construções de alvenaria: cada item pode variar em 5 (cinco) formas de apresentação distintas, representadas pelas letras A, B, C, D e E.

4.2 graduação de um item nas construções de madeira e mistas: para as construções em madeira e mistas, as letras A, B e C correspondem às formas de apresentação simples, média e
superior.

5. peso das graduações: cada item, na sua forma de apresentação, recebe uma atribuição mde peso, como segue:

A = 1
B = 2
C = 3
D = 4
E = 5

Quando não houver algum item na construção, este receberá pontuação igual a 0 (zero).

6. forma de cálculo do tipo de construção: a subdivisão dentro da categoria é obtida pelo somatório dos pontos referentes a cada item, de acordo com o resultado obtido. Deve ser observado o anexo II, onde consta a subdivisão a qual pertence a edificação. O enquadramento de cada tipo de construção é definida pela pontuação obtida, conforme os seguintes critérios:

A) até 13 pontos
B) de 14 a 22 pontos
C) 23 a 31 pontos
D) 32 a 40 pontos
E) 41 ou mais pontos

7. telheiro: consCiderando os itens “coberturas” e “pisos e pavimentações”, o telheiro simples será aquele que obtiver até 3 (três) pontos na soma desses itens, e telheiro médio o que
obtiver mais de 3 (três) pontos.

8. classificação dos itens:
8.1 Quando houver mais de um tipo de material na composição de um item, para efeitos de pontuação, deverão ser atribuídos os pontos correspondentes ao material que tiver maior contribuição, em termos de valor, para o item considerado.
8.2 as instalações especiais receberão peso equivalente que variará de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos até 3 (três) pontos.
8.3 Os mateÉriais não previstos nas especificações constantes desta instrução deverão receber a mesma pontuação do material especificado cujo valor mais se aproxime.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa 6, de 31 de dezembro de 1987.

Porto Alegre, 4 de maio de 2006.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH,
Secretário Municipal da Fazenda.

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