Ordem de Serviço nº 8, de 21 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ordem de Serviço

008

2003

21 de Julho de 2003

Dispõe sobre a tramitação das demandas e solicitações do Ministério Público, no âmbito do Município.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Ordem de Serviço nº 9, de 10 de novembro de 2009
ORDEM DE SERVIÇO Nº 008 

Porto Alegre, 21 de julho de 2003. 
AOS SENHORES SECRETÁRIOS, DIRETORES-GERAIS DE AUTARQUIAS, COORDENADOR-GERAL DO GABINETE DE PLANEJAMENTO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESGOSTOS PLUVIAIS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA CIDADANIA E ASSESSORIAS JURÍDICAS. 

Considerando a necessidade de disciplinar a tramitação das demandas e solicitações do Ministério Público, no âmbito do Município, 

D E T E R M I N O : 

1 – As requisições de informações, solicitações, notificações, comunicados ou outros encaminhamentos oriundos do Ministério Público, Estadual ou Federal, somente serão recebidos pela Secretaria do Governo Municipal – SGM – através da Equipe de Expediente Administrativo que, imediatamente, dará ciência à Assessoria Jurídica da SGM. 

1.1– Em caso de recebimento por órgão diverso, este deverá observar o que segue: 

a) enviar o documento original imediatamente à SGM, para fins de controle dos procedimentos; 

b) diligenciar na obtenção das informações e demais elementos necessários à resposta a ser fornecida, na área de sua competência. 

1.2 – Somente serão recebidas diretamente as notificações nos procedimentos em que o servidor notificado for o investigado. 

2 – A SGM procederá os encaminhamentos necessários, com vistas a obter as respostas dos diversos órgãos, autarquias e empresas do Município, remetendo-os diretamente ao Chefe de Gabinete ou servidor designado pelo titular do órgão. 

2.1 – A manifestação final do órgão deve ser assinada pelo titular do mesmo, no corpo da resposta. 

3 – As manifestações dos órgãos municipais deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela SGM no encaminhamento inicial. 

4 – A hipótese de necessidade de complementação de informações por outro órgão da Administração deverá ser imediatamente comunicada à SGM. 

5 – Quando a informação for de competência de outro órgão da Administração, o expediente deverá retornar à SGM para adequar o procedimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

6 – A necessidade de prorrogação do prazo para manifestação deverá ser solicitada à SGM, dentro do prazo inicial assinalado, de forma fundamentada e assinada pelo titular do órgão. 

7 – As respostas serão encaminhadas pelo Secretário do Governo Municipal ao Ministério Público. 

8 – As solicitações de comparecimento de representante do Município junto ao Ministério Público deverão ser recebidas pela SGM, que solicitará ao titular do órgão competente a indicação do servidor. 

9 – Eventual assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público compete ao Procurador-Geral do Município – no caso da Administração Direta – e aos titulares da Administração Indireta, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros. 

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço nº 003, de 13 de janeiro de 2000. 

João Verle, 
Prefeito.