Ordem de Serviço nº 9, de 10 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ordem de Serviço

009

2009

10 de Novembro de 2009

Determina que a Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE) é o órgão responsável pelo controle do procedimento e pelo encaminhamento da resposta ao Ministério Público em todos os processos de que aqui se trata e da outras providências.

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AOS SENHORES SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, DIRETOR DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES- -GERAIS DE GABINETES, DIRETORES-GERAIS DE AUTARQUIAS, PRE-SIDENTE DE FUNDAÇÃO, DIRETORES-PRESIDENTES DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ASSESSORIAS JURÍDICAS. 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, as demandas e as solicitações provenientes do Ministério Público; 

considerando a necessidade de regulamentar o procedimento relativo ao comparecimento nas audiências a serem realizadas entre a Administração Pública e o Ministério Público; e 

considerando a necessidade de criar um procedimento padronizado entre os entes e órgãos da Administração, a fim de atender com eficiência e presteza referidas solicitações, 

D E T E R M I N O: 

I – A Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE) é o órgão responsável pelo controle do procedimento e pelo encaminhamento da resposta ao Ministério Público em todos os processos de que aqui se trata. 

II – As requisições de informações, solicitações, notificações, comunicados ou outros expedientes provenientes do Ministério Público, Estadual ou Federal, somente são recebidos pelo Protocolo do Gabinete do Prefeito – Equipe de Apoio Administrativo (EAA), que deve cientificar à Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da SMGAE, para abertura de Expediente Único (EU) e devidos encaminhamentos. 

a) A Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) recebe, excepcional e diretamente, as notificações ou expedientes que tratar de demandas em caráter de urgência, relativas a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, abrangendo crianças e adolescentes, famílias carentes, moradores de rua, idosos e pessoas com deficiência, para cumprimento imediato pelo Município. Neste caso, a demanda deve ser atendida pela FASC e, após, encaminhada à ASSEJUR/SMGAE para o regular controle e trâmite do expediente. 

III– Em caso de recebimento por outro ente ou órgão da Administração, este deve enviar imediatamente à SMGAE o documento original, para os fins descritos nos itens I e II. 

IV – O ente ou órgão da Administração somente recebe diretamente as notificações ou expedientes em que o seu servidor for pessoalmente notificado ou investigado. 

V – Ao receber o expediente, a SMGAE providencia os encaminhamentos necessários com vistas a obter as respostas dos diversos entes ou órgãos da Administração, que devem se manifestar em um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em documento único e final, a ser assinado pelo titular do órgão correspondente, no corpo da resposta. 

VI – O prazo referido no item V somente pode ser ultrapassado, mediante justificativa expressa do respectivo órgão ou ente, a constar nos autos do processo administrativo, devidamente assinado pelo titular do órgão ou ente. Se for constatada, desde já, a necessidade de prorrogação do prazo assinalado, deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, para os fins do item II, em tempo hábil para formulação de resposta ao Ministério Público. 

VII – Após a resposta, o ente ou órgão deve encaminhar o expediente à ASSEJUR/SMGAE, para que então seja providenciada manifestação formal ao Ministério Público, em nome da Administração Municipal, pelo Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. 

VIII – As manifestações dos órgãos municipais deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela SMGAE no encaminhamento inicial. 

IX – Cada ente ou órgão da Administração deve indicar, por escrito, um servidor responsável, e seu e-mail funcional, para que este providencie as respostas à ASSEJUR/SMGAE. Esta indicação deve ser feita em 7 (sete) dias úteis com destino à ASSEJUR/SMGAE. 

X – No caso de necessidade de complementação de informações por outro ente ou órgão da Administração, em um mesmo expediente, isto deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, por e-mail, contendo as informações referentes ao processo e o prazo em que será devolvido. 

XI – No caso de necessidade de adequação de procedimento por competência de outro órgão ou ente da Administração, o processo deve retornar à SMGAE, para esse fim, em prazo hábil para a resposta. 

XII – Sempre que houver a necessidade de comparecimento de representante do Município, junto ao Ministério Público, a ASSEJUR/SMGAE recebe a intimação e encaminha para o ente ou órgão responsável, que deve indicar expressamente quem comparecerá à audiência para sua representação. 

XIII – Cada ente ou órgão intimado fica inteiramente responsável pelo comparecimento de seu representante na data e horário marcados pelo Ministério Público para audiência, devendo, ainda, o servidor ter conhecimento dos fatos a serem tratados. 

XIV – Eventual assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público compete ao Procurador-Geral do Município, no caso de Administração Direta, e aos titulares dos entes da Administração Indireta, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros. 

XV – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 008, de 21 de julho de 2003. 

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. 

José Fogaça, 

Prefeito.