Ordem de Serviço nº 13, de 02 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ordem de Serviço

013

2015

2 de Outubro de 2015

Estabelece procedimentos para tramitação das Requisições de Informações Comunitárias (RICs).

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Estabelece procedimentos para tramitação das Requisições de Informações Comunitárias (RICs). 

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, as demandas e as solicitações provenientes do Ministério Público; 

Considerando a conveniência de normatizar o procedimento relativo ao comparecimento nas audiências a serem realizadas entre a Administração Pública e o Ministério Público; 

Considerando a imprescindibilidade de criar um procedimento padronizado entre os entes e órgãos da Administração, a fim de atender com eficiência e presteza as referidas solicitações; 


Considerando que a recusa, o retardamento injustificado e a omissão no envio das informações requisitadas pelo Ministério Público constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inc. II, combinado com o art. 12, inc. III, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, podendo sujeitar o responsável à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, entre outras cominações; e 

Considerando que a supracitada recusa, retardamento ou omissão constitui crime, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, 

D E T E R M I N O: 

Art. 1º A Assessoria para Assuntos Especiais e Institucionais da ProcuradoriaGeral do Município (ASSEAEI/PGM) é o órgão responsável pela coordenação do procedimento e pelo encaminhamento da resposta final aos Ministérios Públicos em todos os processos de que aqui se trata. 

§ 1º Os documentos provenientes do Ministério Público de que trata esta Ordem de Serviço, doravante denominados de RICs, são: 

I - requisição de informações; 
II - solicitações; 
III - notificações; 
IV - comunicações; e 
V - outros expedientes. 

Art. 2º As RICs provenientes do Ministério Público Estadual (MPE), do Trabalho (MPT), Federal (MPF) ou de Contas (MPC/TCE), somente serão recebidos pela ASSEAEI/PGM, que providenciará a abertura de Processo Administrativo (PA) e os devidos encaminhamentos. 


§ 1º O PA deverá ser aberto por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) a partir do dia 1º de novembro do corrente ano. 
§ 2º Requisições envolvendo o mesmo objeto deverão tramitar dentro de um único PA. 
§ 3º As RICs protocolizadas em órgão da Administração Direta ou Indireta deverão ser enviadas à ASSEAEI/PGM até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, para os fins descritos neste artigo. 
§ 4º A Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) receberão, excepcionalmente e diretamente, as RICs que tratarem de demandas em caráter de urgência, relativas a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, abrangendo crianças e adolescentes, famílias carentes, moradores de rua, idosos e pessoas com deficiência, para cumprimento imediato pelo Município, sendo que, após ter realizado o atendimento, deverão ser encaminhados os expedientes imediatamente à ASSEAEI/PGM, instruídos com relatório de ações, para o regular controle e trâmite do processo. 
§ 5º A Secretaria Especial dos Direitos Animais – SEDA, excepcionalmente, quando a demanda tratar de assunto relevantemente grave e que imponha risco a vida dos animais, agilizará as ações necessárias e responderá diretamente ao MPE, através de Ofício assinado pelo Secretário, encaminhando via SEI as informações para a ASSEAEI/PGM para o regular controle e trâmite do expediente. 

Art. 3º Cada órgão da Administração Direta ou Indireta deve indicar dois servidores, sendo um titular e o outro suplente, que ficarão responsáveis pela tramitação interna das RICs de seus respectivos órgãos. 

§ 1º A indicação que trata o caput deste artigo deverá ser feita em 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Ordem de Serviço, com destino à ASSEAEI/PGM, e deverá conter os respectivos e-mails e telefones para contato. 
§ 2º A alteração dos nomes dos responsáveis deverá ser informada à ASSEAEI/PGM, nas formas deste artigo. 

Art. 4º A ASSEAEI/PGM, após receber a RIC, providenciará os encaminhamentos 
necessários com vistas a obter a resposta dos diversos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que deverão se manifestar em um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em documento único e final, devidamente redigido, em meio digital, e assinado pelo titular do órgão correspondente. 


§ 1º O prazo referido no caput deste artigo somente pode ser ultrapassado, mediante justificativa expressa do respectivo órgão da Administração Direta ou Indireta, a constar nos autos do processo administrativo, devidamente assinada pelo titular do órgão. 

§ 2º Sendo constatada, imediatamente, a necessidade de prorrogação do prazo assinalado para resposta, deverá ser comunicada à ASSEAEI/PGM, dentro do prazo de resposta, a necessidade de prorrogação, por meio do e-mail ric@pgm.prefpoa.com.br ou via SEI. 


§ 3º Após a elaboração da manifestação, o órgão da Administração Direta ou Indireta 
deverá encaminhar o PA à ASSEAEI/PGM. 

§ 4º As manifestações dos órgãos deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela ASSEAEI/PGM no encaminhamento inicial. 

Art. 5º Sempre que houver a necessidade de comparecimento de representante do 
Município no Ministério Público, a ASSEAEI/PGM receberá a intimação e a encaminhará para o órgão da Administração Direta ou Indireta competente, que deverá indicar representante, com conhecimento dos fatos a serem tratados. 

Parágrafo único. Cada órgão da Administração Direta ou Indireta intimado ficará responsável pelo comparecimento de seu representante na data e horário designados pelo Ministério Público para audiência. 

Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Direta ou Indireta: 

I - comunicar por e-mail a ASSEAEI/PGM, o encaminhamento do PA a outro órgão da administração, quando houver necessidade de complementação de informações, indicando o prazo de devolução; e 

II - retornar o processo à ASSEAEI/PGM, em prazo hábil para a resposta, quando da necessidade de adequação de procedimentos por competência de órgão. 

Art. 7º A assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros, compete: 

I - Ao Procurador-Geral do Município, no caso de Administração Direta; e 
II - Aos titulares dos órgãos da Administração Indireta, após prévia análise pela Procuradoria-Geral do Município. 

Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 009, de 12 de novembro de 2009. 

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. 

José Fortunati, 
Prefeito.