Ordem de Serviço nº 13, de 02 de outubro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ordem de Serviço-PMPA nº 2, de 04 de maio de 2021
Revoga integralmente o(a)
Ordem de Serviço nº 9, de 10 de novembro de 2009
Estabelece procedimentos para tramitação das Requisições de Informações Comunitárias (RICs).
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, as demandas e as solicitações provenientes do Ministério Público;
Considerando a conveniência de normatizar o procedimento relativo ao comparecimento nas audiências a serem realizadas entre a Administração Pública e o Ministério Público;
Considerando a imprescindibilidade de criar um procedimento padronizado entre os entes e órgãos da Administração, a fim de atender com eficiência e presteza as referidas solicitações;
Considerando que a recusa, o retardamento injustificado e a omissão no envio das informações requisitadas pelo Ministério Público constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inc. II, combinado com o art. 12, inc. III, ambos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, podendo sujeitar o responsável à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, entre outras cominações; e
Considerando que a supracitada recusa, retardamento ou omissão constitui crime, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993,
D E T E R M I N O:
Art. 1º A Assessoria para Assuntos Especiais e Institucionais da ProcuradoriaGeral do Município (ASSEAEI/PGM) é o órgão responsável pela coordenação do procedimento e pelo encaminhamento da resposta final aos Ministérios Públicos em todos os processos de que aqui se trata.
§ 1º Os documentos provenientes do Ministério Público de que trata esta Ordem de Serviço, doravante denominados de RICs, são:
I - requisição de informações;
II - solicitações;
III - notificações;
IV - comunicações; e
V - outros expedientes.
Art. 2º As RICs provenientes do Ministério Público Estadual (MPE), do Trabalho (MPT), Federal (MPF) ou de Contas (MPC/TCE), somente serão recebidos pela ASSEAEI/PGM, que providenciará a abertura de Processo Administrativo (PA) e os devidos encaminhamentos.
§ 1º O PA deverá ser aberto por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) a partir do dia 1º de novembro do corrente ano.
§ 2º Requisições envolvendo o mesmo objeto deverão tramitar dentro de um único PA.
§ 3º As RICs protocolizadas em órgão da Administração Direta ou Indireta deverão ser enviadas à ASSEAEI/PGM até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, para os fins descritos neste artigo.
§ 4º A Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) receberão, excepcionalmente e diretamente, as RICs que tratarem de demandas em caráter de urgência, relativas a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, abrangendo crianças e adolescentes, famílias carentes, moradores de rua, idosos e pessoas com deficiência, para cumprimento imediato pelo Município, sendo que, após ter realizado o atendimento, deverão ser encaminhados os expedientes imediatamente à ASSEAEI/PGM, instruídos com relatório de ações, para o regular controle e trâmite do processo.
§ 5º A Secretaria Especial dos Direitos Animais – SEDA, excepcionalmente, quando a demanda tratar de assunto relevantemente grave e que imponha risco a vida dos animais, agilizará as ações necessárias e responderá diretamente ao MPE, através de Ofício assinado pelo Secretário, encaminhando via SEI as informações para a ASSEAEI/PGM para o regular controle e trâmite do expediente.
Art. 3º Cada órgão da Administração Direta ou Indireta deve indicar dois servidores, sendo um titular e o outro suplente, que ficarão responsáveis pela tramitação interna das RICs de seus respectivos órgãos.
§ 1º A indicação que trata o caput deste artigo deverá ser feita em 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Ordem de Serviço, com destino à ASSEAEI/PGM, e deverá conter os respectivos e-mails e telefones para contato.
§ 2º A alteração dos nomes dos responsáveis deverá ser informada à ASSEAEI/PGM, nas formas deste artigo. Art. 4º A ASSEAEI/PGM, após receber a RIC, providenciará os encaminhamentos necessários com vistas a obter a resposta dos diversos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que deverão se manifestar em um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em documento único e final, devidamente redigido, em meio digital, e assinado pelo titular do órgão correspondente.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo somente pode ser ultrapassado, mediante justificativa expressa do respectivo órgão da Administração Direta ou Indireta, a constar nos autos do processo administrativo, devidamente assinada pelo titular do órgão.
§ 2º Sendo constatada, imediatamente, a necessidade de prorrogação do prazo assinalado para resposta, deverá ser comunicada à ASSEAEI/PGM, dentro do prazo de resposta, a necessidade de prorrogação, por meio do e-mail ric@pgm.prefpoa.com.br ou via SEI.
§ 3º Após a elaboração da manifestação, o órgão da Administração Direta ou Indireta deverá encaminhar o PA à ASSEAEI/PGM.
§ 4º As manifestações dos órgãos deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela ASSEAEI/PGM no encaminhamento inicial.
Art. 5º Sempre que houver a necessidade de comparecimento de representante do Município no Ministério Público, a ASSEAEI/PGM receberá a intimação e a encaminhará para o órgão da Administração Direta ou Indireta competente, que deverá indicar representante, com conhecimento dos fatos a serem tratados.
Parágrafo único. Cada órgão da Administração Direta ou Indireta intimado ficará responsável pelo comparecimento de seu representante na data e horário designados pelo Ministério Público para audiência.
Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Direta ou Indireta:
I - comunicar por e-mail a ASSEAEI/PGM, o encaminhamento do PA a outro órgão da administração, quando houver necessidade de complementação de informações, indicando o prazo de devolução; e
II - retornar o processo à ASSEAEI/PGM, em prazo hábil para a resposta, quando da necessidade de adequação de procedimentos por competência de órgão.
Art. 7º A assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros, compete:
I - Ao Procurador-Geral do Município, no caso de Administração Direta; e
II - Aos titulares dos órgãos da Administração Indireta, após prévia análise pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 009, de 12 de novembro de 2009.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
José Fortunati,
Prefeito.