Provimento-PGM nº 6, de 29 de novembro de 2013
PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL DA PGM 006/2013
OBJETO: Regramento para aplicação das Súmulas 010 e 011 da PDA/PGA.
PROCESSO 001.051314.12.6
Considerando a necessidade de estabelecer um regramento para a aplicação das Súmulas Administrativas 010 e 011 da PDA/PGM, que autorizam a desistência do processo de execução fiscal;
Considerando a necessidade de esgotamento das ferramentas administrativas e processuais disponíveis na busca da efetivação da cobrança judicial, ressalvadas as providências cuja onerosidade não justifique a sua adoção, frente ao valor em cobrança, em observância aos princípios da eficiência e economicidade;
DETERMINA:
1) Deverão ser esgotadas as tentativas de citação por carta AR e por mandado judicial, em Porto Alegre, utilizadas as ferramentas de busca de endereços disponíveis (RECEITA FEDERAL, CEEE, DETRAN).
2) A citação por carta precatória e/ou por edital somente será requerida quando o débito em cobrança for superior a R$ 4.000,00 .
3) Considerar-se-ão esgotadas as tentativas de penhora, após a realização do bacen-jud (negativo), pesquisa no banco de dados do DETRAN e retorno negativo de mandado de penhora.
4) Para fins de identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel, nos casos de IPTU/TCL, deverá ser solicitada matrícula, ou certidão imobiliária.
5) O procurador municipal será responsável pela aplicação das súmulas 010 e 011 da PDA/PGM, o qual deverá verificar o cumprimento de todas as etapas e requisitos acima elencados.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2013.
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município de Porto Alegre.
CARMEM LÚCIA DE BARROS PETERSEN, Corregedora-Geral da Procuradoria do Município de Porto Alegre.
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“Nos processos de execução fiscal em que não tenha havido a citação válida do executado, ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após, decorridos 05 (cinco) anos, sem resultado útil do processo, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.
“Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.
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SÚMULA 010/PGM/PDA
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 010/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor:
“Nos processos de execução fiscal em que não tenha havido a citação válida do executado, ou não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após, decorridos 05 (cinco) anos, sem resultado útil do processo, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.
SÚMULA 011/PGM/PDA
O Procurador-Geral, no uso de suas atribuições legais, aprova a Súmula 011/PGM/PDA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o seguinte teor:
“Nos processos de execução fiscal em que não tenha sido possível a identificação do sujeito passivo e/ou do imóvel sobre o qual incidiu o imposto cobrado, é autorizada a desistência do processo, na forma do Provimento 006/2013, da Corregedoria-Geral da PGM, nos termos do processo administrativo 001.051314.12.6.”
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA, Procurador-Geral do Município e Presidente do Conselho Superior da PGM.