Instrução Normativa-PGM nº 8, de 19 de agosto de 2021 não possui Texto Articulado.
Instrução Normativa-PGM nº 1, de 05 de setembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Instrução Normativa-PGM nº 8, de 19 de agosto de 2021
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2012
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Objeto: procedimentos para cumprimento da Lei Complementar n. 701, de 18 de julho de 2012.
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar n. 701/2012, que instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre e determinou que passam a integrar a carreira de Procurador Municipal todos os cargos de provimento efetivo, vagos e providos, de Procurador e Assessor para Assuntos Jurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de posicionamentos e da atuação judicial e extrajudicial da Advocacia Pública Municipal em exercício nas Procuradorias Setoriais, Especializadas e na PGM;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de rotinas a serem observadas pelos Procuradores Municipais em exercício nas Procuradorias Setoriais e Especializadas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 701/2012, por força da organização sistêmica dos Procuradores Municipais, objetiva a aproximação entre os órgãos da Administração Pública Municipal pela eliminação da superposição de tarefas e/ou atribuições;
CONSIDERANDO que o processo de unificação dos temas se dará de forma paulatina, por áreas de atuação e definições de conteúdo e sempre observadas as funções típicas de estado que devem ser desempenhadas pelo Procurador Municipal, aliás, objetivo primordial da Lei Municipal n. 701/12,
INSTRUI:
Art. 1º. Ficam lotados na PGM, a contar de 18/07/12 todos os cargos de provimento efetivo, vagos e providos, de Procurador Municipal da Administração Direta e Autárquica, conforme dispõe o art. 119 da LC n. 701/2012.
§1º. Compete à Coordenação Administrativo-Financeira da PGM - CAF/PGM - adotar as providências necessárias à lotação a que se refere o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 2º. Nos termos do art. 134 da Lei Complementar 701/12, até que a PGM disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Procuradores Municipais incumbirá ao órgão da Administração Municipal no qual estiver em exercício.
§ 1º. As Secretarias Municipais e as Autarquias reservarão dependências e instalações junto aos respectivos órgãos para o exercício das suas funções institucionais, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei Complementar n. 701/12.
§ 2º. Cabe às Secretarias e às Autarquias manter a estrutura de pessoal e material para a manutenção do serviço a que se refere o parágrafo anterior, pois são elementos imprescindíveis ao exercício das funções institucionais.
Art. 3º. São atribuições da PGM a serem executadas pelos Procuradores Municipais as definidas na forma do art. 5º da Lei Complementar n. 701/12:
Parágrafo único. Nos locais em que as atribuições de que trata este artigo não são exercidas por Procuradores Municipais, gradualmentepassarão a ser por eles absorvidas, na forma que dispõe esta Instrução Normativa.
Art. 4º. O Procurador-Geral do Município ratifica todas as designações dos atuais Procuradores Municipais para integrarem Comissões de Sindicância permanentes ou “ad hoc”, Comissões de Licitações permanentes ou “ad hoc”, Conselhos, Grupos de Trabalho e congêneres realizadas pelo Secretários ou Diretores de Autarquias anteriormente à edição da Lei Complementar n. 701/12.
§ 1. Cabe aos Procuradores Municipais designados na forma do caput, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Instrução Normativa, informar ao Gerente-Geral responsável pela relação da PGM com as Procuradorias Setoriais e Procuradorias Especializadas Autárquicas, os órgãos colegiados que participam, a fim de que seja formalizada a respectiva Portaria.
§ 2º. A falta de comunicação a que se refere o parágrafo anterior ensejará responsabilização funcional.
Art. 5º. As novas designações para compor Comissões de Sindicância, Licitações, Conselhos e Grupos de Trabalho e outros que devam ter a participação de Procurador Municipal em exercício nas Autarquias ou nas Secretarias Municipais deverão ser realizadas pelo ProcuradorGeral do Município.
Parágrafo único. Para fins da designação prevista no caput, o Procurador-Geral ouvirá os Secretários Municipais e os Diretores de Autarquias nas quais os Procuradores Municipais a serem designados estiverem em exercício.
Art. 6º. Cabe à CAF/PGM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, providenciar a confecção da carteira de identidade funcional a que se refere o art. 70, inc. III, da LC 701/12, para o exercício das prerrogativas de Procurador Municipal.
Art. 7º. O processo de operacionalização da atuação integrada dar-se-á de forma paulatina, observando a atuação que vem sendo desenvolvida nas Autarquias e nas Secretarias Municipais, garantindo-se a continuidade das atividades que demandem a participação de Procuradores Municipais.
Art. 8º. Neste momento, mantêm-se a atuação e as rotinas estabelecidas nas Autarquias Municipais, devendo adequar-se paulatinamente ao disposto na LC n. 701/2012, observando o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 9º. Para a adequação paulatina a que se refere o artigo anterior, os Procuradores Municipais que atuam nas Procuradorias Especializadas Autárquicas, desde já, devem participar das reuniões ordinárias promovidas pelas Procuradorias Especializadas em razão da matéria na PGM, a fim de debater as teses comuns a serem defendidas nas ações judiciais similares que tramitam nos respectivos órgãos, bem como as orientações administrativas correspondentes.
Parágrafo único. A convocação para as reuniões cabe ao Procurador-Chefe das Procuradorias Especializadas na PGM, informado o Gerente Geral, a fim de evitar colisão de reuniões.
Art. 10. Compete ao Grupo de Trabalho, criado pela Portaria n. 90/2012, de 23.07.2012, organizar e adotar as providências necessárias para a realização de cursos para os Procuradores Municipais, convocando-se aqueles que atuam nas Procuradorias Setoriais. Os cursos que visam à capacitação e à uniformização dos conteúdos abrangerão os seguintes conteúdos: a) teoria geral do direito municipal; b) processo administrativo-disciplinar; c) licitações e contratos; d) exercício de poder de polícia; e) institucional (cursos CEDIM, procedimento de informações em processos judiciais nos quais o Município não seja parte, pareceres e informações/ conteúdo e organização dos registros nas Procuradorias Setoriais, Corregedoria); f) mandado de segurança, em especial conteúdo de informações. A capacitação a que se refere este item deve ser realizada em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. É atribuição do Procurador-Geral do Município receber citações, na forma do artigo 11, III, da Lei Complementar n. 701/2012.
Parágrafo único. Os Procuradores Municipais em exercício nas Autarquias somente poderão receber citações mediante delegação expressa dos respectivos Diretores-Gerais, recomendando-se que somente os Coordenadores sejam investidos em tais poderes.
Art. 12. São matérias típicas de Estado e que ficarão, desde já, afetas aos Procuradores em exercício nas Secretarias Municipais as seguintes:
a) os processos administrativo-disciplinares;
b) o exame, elaboração, lavratura e registro e o fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta;
c) o exame prévio dos editais de licitação de interesse da Administração Direta;
d) orientar as ações administrativas decorrentes do exercício de poder de polícia municipal, em especial os autos de infração;
e) responder aos ofícios originários do Poder Judiciário que demandem informação em processos dos quais o Município não faça parte;
f) os Procuradores Municipais em exercício na Procuradoria Setorial da SMED prestarão informações nos processos envolvendo os pleitos de vagas em escolas infantis e creches. Prestadas as informações, ato contínuo, o processo deve ser encaminhado à Procuradoria de Serviços Públicos - PSP, para a respectiva contestação e demais atos decorrentes do processo judicial.
g) prestar informações ao Ministério Público, bem como acompanhar as respectivas audiências que envolvam as Secretarias de exercício, quando requerido pelo Secretário titular da pasta ou por alguém delegado por ele, observada a Ordem de Serviço n. 09/2009;
h) minutar editais de concursos, atos normativos e projetos lei;
i) responder consultas jurídicas formuladas pelos Secretários, Diretores de Autarquias e Coordenadores dos órgãos da Administração Municipal, observada a Instrução Normativa referente às informações e pareceres.
§ 1º. As matérias descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “i”, ficarão afetas aos Procuradores em exercício nas Procuradorias Especializadas Autárquicas quando figurar como parte ou interessada a Administração Indireta.
§ 2º. O registro a que se refere a alínea “b” da Administração Direta deve ser realizado junto ao SECON/PGM e nas Autarquias nos setores próprios.
§ 3º. Os expedientes a que se refere a alínea “b” serão examinados pelo Procurador Setorial e serão enviados ao Procurador-Chefe da PLC, observadas as orientações da Equipe. A Chefia da PLC determinará o reexame ou retornará à origem, para as modificações necessárias, caso entenda que cabe complementação.
§ 4º. Os contratos e termos aditivos decorrentes de pregões eletrônicos originários da SMF, com valores de tomada de preços e concorrência, serão examinados pelos Procuradores Setoriais e encaminhados diretamente ao Setor de Contratos/PGM, para colher assinaturas e posterior registro.
§ 5º. Mantém-se a sistemática hoje vigorante para as cartas-contrato decorrentes de convite e contratações diretas no valor deste, que atualmente são firmadas pelos Secretários, bem como o pregão com valor de convite, observado o disposto no Decreto no. 11.762/97.
Art. 13. As Informações exaradas no âmbito das Procuradorias Especializadas e das Procuradorias Setoriais devem ter numeração seqüencial e ser devidamente arquivadas em registro próprio, observando a instrução normativa de pareceres e informações.
Art. 14. Instrução Normativa própria regulará a prolação de Pareceres e Informações e deverá ser observada pelos Procuradores atuantes nas Procuradorias Setoriais e Especializados, cabendo à PGM manter o registro destes, a fim de orientar a necessária pesquisa de precedentes para o exame das matérias postas.
Art. 15. A Unidade de Brasília passará a atender as demandas e acompanhar os Recursos nos Tribunais Superiores das Autarquias Municipais em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No mês de setembro de 2012, a Corregedoria organizará reunião das Procuradorias Especializadas Autárquicas com a Unidade de Brasília, a fim de organizar a respectiva rotina de atuação.
Art. 16. Os precatórios devidos pelo Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB e Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, bem como os demais que venham a ser inseridos no parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional n. 062/09, ao qual aderiu o Município, serão acompanhados pela Gerência de Precatórios e Contencioso Especial (GPCE/PGAEF), nos termos da Instrução n.01/2011 da Procuradoria-Geral do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os Procuradores Municipais atuantes nas Secretarias Setoriais e Especializadas Autárquicas deverão atender às solicitações e demandas dos titulares daquelas pastas, estando subordinados técnica e hierarquicamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 18. A necessidade de revogação dos instrumentos de procuração, outorgados na forma da Lei n. 6.172, de 11 de agosto de 1988, será objeto de análise jurídica, através de Parecer Coletivo a ser exarado pelo Conselho Superior da PGM, a fim de considerar os efeitos da composição remuneratória, à luz das normas transitórias a que se referem os arts. 45 e 128, c/c com art. 131 da Lei Complementar n. 701/12.
Cabe à Procuradoria de Pessoal Estatutário (PPE), no prazo de 90 dias fazer o estudo preliminar, a ser submetido ao Conselho Superior.
Art. 19. O exame da matéria e a indicação do instrumento jurídico adequado para a destinação ao Fundo de Reaparelhamento da PGM dos honorários de sucumbência, decorrentes das ações em que litigam as autarquias, deverá ser examinado por Procurador Municipal designado através de Portaria do Procurador-Geral. Prazo: 60 dias
Art. 20. Constitui-se grupo de trabalho, designado através de Portaria do Procurador-Geral do Município, para regulamentar a avaliação do estágio probatório, compatibilizada com a Lei Municipal n. 701/12. Prazo: 60 (dias).
Art. 21. Cabe à PPE e à Procuradoria de Patrimônio e Domínio Público (PPDP) examinarem e proporem uma sistemática para os processos dos Juizados Especiais e para aqueles em que figurem no polo passivo as Autarquias e Administração Direta, tendo em vista que o Procurador Municipal representa ambas as pessoas jurídicas. Prazo: 60 dias.
Art. 22. Compete à Corregedoria da PGM proceder a um diagnóstico da situação, física, de pessoal, atribuições, FGs e estrutura de funcionamento dos órgãos nas Secretarias e Autarquias. Prazo: 90 (noventa) dias
Parágrafo único. O diagnóstico a que se refere o “caput’ servirá de base para o decreto da estrutura da PGM a que se refere a LC n. 701/12.
Art. 23. Cabe à Procuradoria-Geral Adjunta Fiscal constituir Grupo de Trabalho para sistematizar a atuação unificada nas execuções fiscais no Município de Porto Alegre e Autarquias. Prazo: 90 (noventa) dias.
Art. 24. Compete ao Grupo de Trabalho designado pela Portaria n. 90, de 23 de julho de 2012, fazer observar os prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa.
Art. 25. Fica designada a Procuradora Municipal Clarissa Cortes Fernandes Bohrer para o exercício da função de Gerente-Geral responsável pela relação da PGM com as Procuradorias Setoriais e Procuradorias Especializadas Autárquicas. Compete à Gerente-Geral das Procuradorias Setoriais e Especializadas Autárquicas ser o elo entre as unidades, observadas as competências das Procuradorias Gerais Adjuntas da PGM.
Parágrafo único. Todas as comunicações com a Gerente-Geral referidas no “caput” devem ser realizadas por meio eletrônico e, quando assim exigir, por meio de processo administrativo na forma por ela estabelecida.
Art. 26. Mantém-se o exercício dos Procuradores Municipais nos locais onde atualmente estão, na forma do que dispõe o art. 135 da LC n. 701/12, cabendo ao Procurador-Geral, redistribuí-los observado o bloco de exercício (Secretarias, autarquias, PGM) de acordo com a necessidade de serviço, bem como convocar Procuradores Municipais para tarefas e atividades específicas, de acordo com as necessidades das funções jurídicas do Município.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o caput será feita por Portaria e terá duração máxima de 90 (noventa) dias, renovável por igual
período;
Porto Alegre, 05 de setembro de 2012.
JOÃO BATISTA LINCK FIGUEIRA
Procurador Geral do Município de Porto Alegre