Ordem de Serviço nº 6, de 15 de fevereiro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ordem de Serviço-PMPA nº 2, de 04 de maio de 2021
Determina procedimentos e prazo para a tramitação de expedientes administrativos para conhecimento e deliberação do Prefeito.
Considerando a necessidade do exame prévio dos documentos pelos Órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito e do Gabinete do Procurador-Geral do Município, de acordo com as respectivas competências legais;
considerando, ainda, a necessidade da coleta e do registro de informações, bem como da sua padronização, com a finalidade de subsidiar as decisões municipais; e
considerando o Decreto nº 17.254, de 2 de setembro de 2011, que estabelece normas gerais para a formação e trâmite dos processos administrativos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município,
D E T E R M I N A:
Art. 1º Os documentos encaminhados ao conhecimento e deliberação do Prefeito, pela Administração Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, tramitar desde a origem na forma de expediente administrativo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo Secretário Municipal competente.
§ 1º O expediente administrativo a que se refere o caput deste artigo deve obrigatoriamente estar acompanhado de análise técnica e jurídica do respectivo órgão municipal, bem como de outros afins a tramitação do respectivo expediente administrativo.
§ 2º Os documentos tratados no caput deste artigo, quando referirem-se a expediente administrativo já existente, devem ser juntados ao expediente administrativo originário.
Art. 2º Em caráter antecedente à deliberação do Prefeito, deverão manifestar-se:
I – o Procurador-Geral do Município, em relação à repercussão jurídica dos atos que devam ser realizados;
II – o Secretário Municipal da Fazenda em relação à repercussão financeira dos atos que devam ser realizados.
Parágrafo único. Quando se tratar de atos de nomeação ou designação para composição de comissões, comitês, grupos de trabalho ou quaisquer outros órgãos colegiados, deverá integrar o expediente administrativo currículo resumido das pessoas a que se refiram.
Art. 3º Os documentos protocolados no Paço Municipal endereçados ao Prefeito oriundos de órgão, entidade, ou pessoa física externos à Administração Direta e Indireta, devem ser digitalizados pelo setor de Protocolo que realizará a abertura do processo SEI e encaminhar ao setor competente, nos termos desta Ordem de Serviço.
Art. 4º Devem constar, no expediente administrativo encaminhado à deliberação do Prefeito, minuta de redação dos instrumentos e dos documentos mencionados nesta Ordem de Serviço.
Art. 5º Os documentos tratados nesta Ordem de Serviço devem ser encaminhados com prazo mínimo de 7 (sete) dias para exame e deliberação.
Parágrafo único. Os expedientes administrativos serão devolvidos sem análise, quando tramitarem em desacordo com esta Ordem de Serviço.
Art. 6º Todos os pedidos de agendamento ou convites para participação em eventos, provenientes de órgãos externos ou internos, devem ser dirigidos ao responsável pela agenda do Prefeito.
Art. 7º Os expedientes administrativos, referidos no art. 1º desta Ordem de Serviço, submetidos ao conhecimento e decisão do Prefeito, quando enviados pela Administração Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados de resumo explicativo, devidamente firmado por servidor público responsável pelas informações.
§ 1º O resumo explicativo de que trata o caput deste artigo deve obedecer ao modelo constante no anexo desta Ordem de Serviço e anexado ao expediente administrativo.
§ 2º O expediente administrativo que não atender ao disposto no caput deste artigo, deve ser devolvido à origem para sua regularização.
Art. 8º Os encaminhamentos de nomeações ou contratações emergenciais de servidores deverão ocorrer no expediente administrativo que originou o concurso público ou processo seletivo, respectivamente.
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de fevereiro de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito.