Ordem de Serviço nº 2, de 22 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Ordem de Serviço nº 7, de 04 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ordem de Serviço-PMPA nº 2, de 04 de maio de 2021
Estabelece procedimentos para elaboração e divulgação dos decretos, dos projetos de lei e das ordens de serviço de iniciativa do Poder Executivo.
Considerando a necessidade de devida instrução dos expedientes que tratam da elaboração das minutas dos Decretos, dos Projetos de Lei e das Ordens de Serviço de iniciativa do Poder Executivo, permitindo ao Prefeito analisar todas as fundamentações antes de formar seu convencimento final;
considerando a responsabilidade técnica e jurídica de cada órgão da administração, no tocante as propostas encaminhadas ao crivo do Prefeito;
considerando a importância da divulgação do teor de minutas dos Decretos, dos Projetos de Lei e das Ordens de Serviço de iniciat iva do Poder Executivo aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre, para que todos possam contribuir para a elaboração desses atos normativos;
considerando a necessidade da interdisciplinaridade na produção dos atos normativos;
considerando a instituição do processo administrativo eletrônico pelo
Decreto nº 18.916, de 15 de janeiro de 2015;
considerando, finalmente, que é imprescindível agilizar a tramitação dos processos de Decreto ou Projeto de Lei, de forma organizada e segura,
D E T E R M I N O:
Art. 1º Os expedientes administrativos que tiverem por objetivo propor minutas de Decreto, de Ordem de Serviço ou de Projeto de Lei, deverão ser instaurados, instruídos e divulgados nos termos desta Ordem de Serviço.
§ 1º Os expedientes administrativos deverão ser instaurados por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
§ 2º Os expedientes administrativos instaurados anteriormente a esta Ordem de Serviço serão aceitos em processo físico.
Art. 2º Os expedientes administrativos deverão ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – minuta de exposição de motivos fundamentada;
II – minuta da proposição assinada ou certificada eletronicamente pelo titular da pasta;
III – parecer técnico, quando couber, acompanhado de todos os documentos necessários à devida instrução;
IV – parecer jurídico da respectiva Procuradoria Setorial, com a indicação expressa do embasamento legal;
V – juntada da versão compilada do texto legal a ser alterado, quando for o caso, devendo ser juntado texto integral ou parcial, quando o texto tiver mais de 15 páginas;
VI – a expressa concordância dos titulares das demais pastas atingidas pelo conteúdo da minuta, quando houver; e
VII – manifestação prévia, nas seguintes situações:
a) do Comitê Gestor de Segunda Instância (CGSI), vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), quando tratar de matéria relacionada a liberação, previsão ou repercussão de recursos orçamentários e demais normas complementares relativas à execução orçamentária.
b) das áreas competentes da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), quando tratar de renúncia de receita, de geração de despesa ou de matérias afetas ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA), quando tratar de modificação na remuneração ou nos subsídios de segurados em atividade, nos proventos de segurados inativos ou qualquer outra proposição que demande análise de repercussão atuarial.
d) das áreas competentes da Secretaria Municipal de Administração (SMA), quando tratar de qualquer matéria relacionada à estrutura, a cargos ou a funções dos órgãos da administração municipal direta ou indireta, para repercussão financeira e análise da estrutura e identificação dos cargos;
e) da Procuradoria-Geral do Município (PGM), quando tratar de matéria judicializada ou de relevante repercussão jurídica;
f) da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), quando se tratar de matéria que necessite de eventual declaração ou comprovação de atendimento do interesse público, coletivo ou social.
Art. 3º As minutas de proposição, referidas nos incs. I e II do art. 2º desta Ordem de Serviço, deverão ser encaminhadas em documento do Word com a seguinte formatação:
I – o texto será digitado em fonte Times New Roman, corpo 12 (doze), em papel de tamanho A4; e
II – margens:
a) Superior: 4,7 cm;
b) Inferior: 3,0 cm;
c) Esquerda: 3,0 cm; e
d) Direita: 1,5 cm.
Art. 4º Após concluída a instrução, os expedientes administrativos serão encaminhados à Assessoria Jurídica Especial do Gabinete do Vice-Prefeito (SEI – AJE/GVP), órgão de apoio à ASSEAEI/PGM/GVP, para exame prévio.
Art. 5º Somente serão admitidos pela ASSEAEI/PGM/GVP os expedientes administrativos cujas minutas, referidas nos incs I e II do art. 2º desta Ordem de Serviço, estejam anexas ao expediente ou tenham sido encaminhadas por e-mail e que atendam aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Ordem de Serviço.
§ 1º Os expedientes administrativos em desacordo com esta Ordem de Serviço serão devolvidos ao requerente para fins de conclusão da instrução ou formatação das minutas.
§ 2º Os expedientes administrativos que tramitarem em formato físico deverão encaminhar a minuta da proposição para o e-mail gvpgro@pmpa.ad.
Art. 6º A ASSEAEI/PGM/GVP, após a verificação da regularidade da instrução do processo, elaborará Nota Técnica Jurídica.
§ 1º Não havendo óbice à elaboração da proposição, o processo será encaminhado à Gerência de Redação Oficial (GRO), do Gabinete do Vice-Prefeito (GVP), para:
I – adequação à técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereiro de 2009 e Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
II – divulgação da proposição e do processo, por meio do SEI, para ciência dos titulares das Secretarias, Autarquias, Empresa Pública ou Fundações e dos seus respectivos adjuntos, nos termos do art. 7º desta Ordem de Serviço.
§ 2º Havendo óbice, o processo será devolvido à área pertinente para manifestação e ajustes necessários.
§ 3º A divulgação das minutas de proposições, referida no inc. II deste artigo, quando estas tramitarem em expedientes administrativos físicos serão divulgadas, para atendimento do disposto no art. 7º desta Ordem de Serviço, por meio de e-mail.
Art. 7º As minutas de proposição, antes de serem submetidas ao Prefeito, serão divulgadas a todas as Secretarias, Autarquias, Empresa Pública ou Fundações Municipais, a fim de que seus titulares ou adjuntos conheçam a proposição e, querendo, possam contribuir com sugestões no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data do encaminhamento do processo eletrônico ou do e-mail pela GRO/GVP.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser dispensado pelo Prefeito, após a apreciação de requerimento de urgência, devidamente fundamentado, encaminhado pelo titular da pasta proponente da proposição.
§ 2º O silêncio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, importará concordância com os termos apresentados nas minutas da proposição.
§ 3º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de despacho ou juntada de documento, assinado eletronicamente pelo titular da pasta, no SEI ou por resposta ao e-mail encaminhado pela GRO.
§ 4º Quando a manifestação à divulgação da proposição sugerir pequenos ajustes de técnica ou de redação, a GRO lançará as correções de plano.
§ 5º Quando houver manifestação sobre o conteúdo da proposição, o processo será encaminhado à ASSEAEI/PGM/GVP.
§ 6º A ASSEAEI/PGM/GVP, na hipótese do § 5º deste artigo, receberá o expediente e, quando for o caso, o encaminhará ao órgão de origem para manifestação ou ajustes necessários, considerando as sugestões recebidas.
Art. 8º O expediente administrativo que for devolvido para correções, após os ajustes, deverá retornar à ASSEAEI/PGM/GVP para nova tramitação, observados os termos desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. No retorno à ASSEAEI/PGM/GVP poderá ser dispensado o prazo de divulgação, estabelecido no art. 7º desta Ordem de Serviço, quando não houver alteração na minuta que a faça perder as características já divulgadas.
Art. 9º Concluída a tramitação estabelecida nesta Ordem de Serviço, a minuta:
I – de Decreto, será numerada, encaminhada à assinatura do titular da pasta proponente, e, após, do Prefeito e dos demais signatários; e Publicada no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA);
II – de Projetos de Lei, será encaminhada para assinatura do Prefeito; numerada; e enviada ao Poder Legislativo;
III – de ordem de serviço, será numerada, encaminhada para assinatura do Prefeito, e publicada no DOPA.
Art. 10. Não se aplica o prazo estabelecido no caput do art. 7º desta Ordem de Serviço aos expedientes referentes a minutas de Decreto ou Projetos de Lei sobre matérias orçamentárias.
Art. 11. A Gerência de Redação Oficial providenciará a organização, em livros encadernados, das Leis, Decretos e Ordens de Serviços do ano anterior até o mês de junho do ano subsequente.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, exceto os §§ 1º e 2º do art. 1º, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 13. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 008, de 9 de julho de 2007;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de abril de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.