Instrução Normativa-PGM nº 3, de 16 de fevereiro de 2018
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2018
Dispõe sobre o cadastro e designação de servidores para atuação como Mediadores e Conciliadores, conforme art. 5º do Decreto municipal 19.519, de 30 de setembro de 2016 e estabelece procedimentos para encaminhamento de demandas para a Câmara de Mediação e Conciliação.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando a Lei Municipal 12.003 de 27 de janeiro de 2016 que institui a Central de Conciliação e dá outras providências;
- Considerando o Decreto Municipal 19.519 de 30 de setembro de 2016 que regulamenta os arts. 10, 11 e 12 da Lei 12.003 de 2016 dispondo sobre a Câmara de Mediação e Conciliação;
- Considerando o art. 5º do Decreto Municipal 19.519/2016, que trata do cadastro de servidores para atuarem como mediadores junto à Câmara de mediação e Conciliação;
- Considerando o art. 8º do Decreto Municipal 19.519/2016 que trata do encaminhamento de processos para a Câmara de Mediação e Conciliação;
- Considerando a necessidade de estabelecer a forma de disponibilidade dos servidores ativos para atuação junto à Câmara de Mediação e Conciliação;
- Considerando a necessidade de estabelecer fluxos e procedimentos para análise e abertura de processo de mediação e conciliação,
RESOLVE:
Do Cadastramento de Servidores Mediadores e Conciliadores
Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto Municipal nº 19.519 de 30 de dezembro de 2016, todos os servidores ativos e inativos certificados com o Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores na Administração Pública, realizado por meio de convênio entre a Procuradoria-geral do Município (PGM) e a Casa de Mediação da OAB/RS serão cadastrados junto à Câmara de Mediação e Conciliação (CMC) da PGM.
Art. 2º Deverão constar da ficha cadastral, no mínimo, os seguintes dados:
I – Nome Completo
II – Matrícula
III – Cargo
IV – Função Gratificada, se houver
V – Lotação – órgão e unidade de trabalho
VI – Situação – ativo/inativo
VII – Formação acadêmica
VIII – Horários disponíveis
IX – Matéria que possui afinidade e a que não tem interesse em atuar explicitando os motivos
X – Telefone: ramal / celular
XI – E-mail
XII – Nome da chefia imediata
XIII – Telefone e e-mail da chefia imediata
§ 1º O gerenciamento do cadastro será realizado pela CMC/CC/PGM;
§ 2º É responsabilidade do servidor manter atualizados os dados cadastrais junto à CMC/CC/PGM;
§ 3º Deverá a CMC/CC/PGM manter os registros atualizados quanto aos processos em que cada servidor atuou, monitorando prazos, assiduidade dos mediadores e resultados obtidos, bem como os resultados da avaliação a ser realizada ao final dos procedimentos conforme disposto no art. 13º desta instrução.
Art. 3º Para atendimento do disposto no § 3º do art. 5º do decreto referido no preâmbulo desta Instrução, todos os servidores cadastrados junto à CMC/CC/PGM serão designados por portaria do Procurador-Geral, com prazo de dois (2) anos de vigência.
§ 1º Poderá, a critério da Administração Municipal, ocorrer a prorrogação da designação bianual quantas vezes forem necessárias, de acordo com o interesse público mediante decisão fundamentada.
§ 2º O servidor ativo e inativo cadastrado junto à CMC/CC/PGM poderá requerer formalmente a sua exclusão cadastral em caráter temporário ou definitivo mediante requerimento motivado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 5º ou motivo devidamente justificado, o servidor ativo ou inativo cadastrado e designado, nos termos do caput, deverá atender aos processos para os quais for convocado pela CMC/CC/PGM, sob pena de exclusão.
Art. 4º A participação de servidores ativos e inativos como mediador/conciliador dar-se-á de forma voluntária e não remunerada, não havendo qualquer pagamento de gratificação ou bonificação pela atividade desenvolvida.
Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal valorar a participação do servidor mediador/ conciliador nos certames de Progressão Funcional, de acordo com regulamento próprio.
Art. 5º A convocação para atuação como mediador/conciliador será realizada pela Coordenação da CMC/PGM, que fará a distribuição dos processos, conforme disponibilidade, matéria e interesse manifestado pelo servidor, por ocasião do cadastro de acordo com art. 2º desta instrução.
§ 1º A chefia imediata será previamente comunicada da convocação do servidor cadastrado, no prazo mínimo de 15 dias que antecede a fase preparatória da mediação.
§ 2º Havendo quaisquer impedimentos para o servidor ativo/inativo atuar como mediador/conciliador no processo distribuído, deverá ser imediatamente encaminhado pedido formal de substituição, devidamente motivado, endereçado à Coordenação da CMC/PGM, com vistas à redistribuição.
§ 3º As sessões de mediação/conciliação poderão contar com até dois mediadores, à critério da coordenação da CMC/CC/PGM de acordo com a natureza da demanda, que atuarão no processo como co-mediadores.
§ 4º Nos procedimentos de conciliação judicial serão indicados preferencialmente servidores com formação jurídica. Sendo a atuação em dupla, pelo menos um deles deverá ter essa formação.
Art. 6º O servidor convocado para atuar como mediador/conciliador terá a liberação de, no máximo, dois (2) turnos semanais para dedicação à atividade.
§ 1º Havendo necessidade, a Coordenação da CMC/CC/PGM solicitará extensão da carga horária prevista no caput à chefia imediata do servidor;
§ 2º O servidor designado para atuar como mediador/conciliador poderá atuar em horário diverso de sua escala de trabalho diária, em razão da necessidade identificada no procedimento em andamento;
§ 3º Caso não seja possível realizar a compensação no mesmo dia, ou semana, as horas a maior serão compensadas na forma do Decreto Municipal nº 17.273 de 13 de setembro 2011;
§ 4º Em razão das peculiaridades do procedimento de mediação /conciliação a que foi designado, poderá o servidor atuar em local diverso das repartições municipais.
Do Encaminhamento de Demandas à Câmara de Mediação e Conciliação
Art. 7º As demandas oriundas de órgãos da Administração Direta, Indireta do Município bem como das Procuradorias Especializadas da PGM serão instruídas observando os seguintes requisitos:
I – Relatório/Diagnóstico com a descrição da matéria a ser mediada, indicando as possíveis partes envolvidas no caso e o interesse na resolução do conflito;
II – Análise técnica da matéria a ser mediada/conciliada;
III – Repercussão financeira se houver, acompanhada dos cálculos e/ou simulações; se decorrente de processo judicial os cálculos/simulações serão efetuados pela ECAL/CGM;
IV – Análise jurídica da Procuradoria Setorial/Especializada ou de Assessoria Jurídica do órgão, vinculada ao fato objeto da demanda;
V – Validação da análise jurídica referida no inciso IV pelo Procurador-Adjunto da área vinculada ao caso;
VI – Anuência do titular da Pasta se o processo for originário daquele órgão;
VII – Remessa ao Gabinete do Procurador-Geral para análise e prosseguimento.
VIII – Na hipótese do inciso III, o processo será remetido ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) ou Comitê de Despesa de Pessoal (CGDEP), conforme a matéria sob análise, para autorização do início do procedimento de mediação/conciliação bem como indicação do plano de pagamento.
Art. 8º O termo de entendimento/acordo, após firmado pelas partes, deverá ser homologado pelo Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único – Se o procedimento de mediação/conciliação for oriundo de processo judicial, o termo de entendimento/acordo será encaminhado, por meio de petição conjunta das partes, ao Poder Judiciário para devida homologação.
Art. 9º Quaisquer pagamentos decorrentes do termo de entendimento/acordo, somente serão realizados pelo ente público, após a homologação judicial conforme disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art 10º Em não havendo entendimento/acordo firmado entre as partes, o(s) mediador(es)/conciliado(es) não poderão ser arrolados como testemunhas em eventuais processos judiciais, sendo que as sessões de mediação/conciliação não poderão ser gravadas ou filmadas, em razão do necessário sigilo exigido no processo de mediação/conciliação.
Art. 11º Após o término do procedimento de mediação/conciliação a Coordenação da CMC/CC/PGM encaminhará ao Procurador-Geral ciência dos fatos para análise e eventuais encaminhamentos com vistas à resolução dos problemas que geraram o conflito.
Art. 12º Ao final de cada procedimento de mediação/conciliação será realizada uma pesquisa de satisfação, a ser respondida pelos mediandos, com a finalidade de qualificar as atividades da CMC/CC/PGM.
Art. 13º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2018.
EUNICE FERREIRA NEQUETE, Procuradora-Geral do Município de Porto Alegre.