Instrução Normativa-SMF nº 1, de 19 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

1

2020

19 de Março de 2020

SMF: Altera os incisos II e III do § 1º, o inciso IX e o caput do inciso XI do § 5º e o caput do § 7º, todos do art. 1º, o caput do art. 7º, o caput do art. 9º e o art. 13, inclui o inc. IV no § 1º, o inc. XII no § 5º e o § 7º-A, todos do art. 1º, e revoga o inciso VII do § 5º e o § 12 do art. 1º e o Anexo II, todos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009, que disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, para adequar a instrução à nova Lista de Serviços, retirar o item 8 e incluir o MEI como exceção à inscrição no CPOM, alterar procedimentos de comprovação das informações prestadas e atualizar a referência à Declaração Eletrônica do ISS e o contato para dirimir dúvidas.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 01/2020
Altera os incisos II e III do § 1º, o inciso IX e o caput do inciso XI do § 5º e o caput do § 7º, todos do art. 1º, o caput do art. 7º, o caput do art. 9º e o art. 13, inclui o inc. IV no § 1º, o inc. XII no § 5º e o § 7º-A, todos do art. 1º, e revoga o inciso VII do § 5º e o § 12 do art. 1º e o Anexo II, todos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009, que disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, para adequar a instrução à nova Lista de Serviços, retirar o item 8 e incluir o MEI como exceção à inscrição no CPOM, alterar procedimentos de comprovação das informações prestadas e atualizar a referência à Declaração Eletrônica do ISS e o contato para dirimir dúvidas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do § 1º, o inciso IX e o caput do inciso XI do § 5º e o caput do § 7º
e incluídos o inc. IV no § 1º, o inc. XII no § 5º e o § 7º-A, todos do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº
01/2009, de 2 de março de 2009, conforme segue:
“Art. 1º ......................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02,
11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16,
12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973;
III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973; ou
IV – realizada pelo Microempreendedor Individual – MEI.
....................................................................................................................................
§ 5º .............................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX – cópia da última fatura de uma linha telefônica (fixa ou móvel), em que conste o endereço do
estabelecimento prestador;
....................................................................................................................................
XI – três fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:
...................................................
XII – cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento prestador.
...................................................
§ 7º Os documentos referidos no § 5º, em formato digital “pdf” (Portable Document Format), deverão ser
armazenados em Pen Drive ou CD-ROM (Compact Disc), o qual deverá ser acondicionado em envelope
lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviço e os dizeres
“DECLARAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS – PROTOCOLO DE
INSCRIÇÃO Nº ____”, que deverá ser:
....................................................................................................................................
§ 7º-A Os documentos referidos no § 5º que exijam reconhecimento de firma ou autenticação poderão ser autenticados digitalmente.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009,
conforme segue:
“Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou
isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo
retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita
documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver
em situação regular no CPOM.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 9º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009,
conforme segue:
“Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Eletrônica do ISSQN de
Porto Alegre ou de guia de recolhimento específica para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal
de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção
realizada.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica alterado o art. 13 da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009, conforme
segue:
“Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail
atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br.” (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março
de 2009:
I – o inciso VII do § 5º do art. 1º;
II – o § 12 do art. 1º; e
III – o Anexo II.
Porto Alegre, 19 de março de 2020.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO, Secretário Municipalda Fazenda