Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 15 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

Número

6

Ano

1993

Data

15/12/1993

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

20/12/1993

Veículo de Publicação

DOE Legislativo

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

39

Pg. Fim

 

Texto Integral

Ementa

Emenda à Lei Orgânica n° 06. Altera disposições da Lei Orgânica: artigos 57, 92.

Art. 57
"III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo;"
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE nº 7007786846, publicada em 24-09-2018. Supressão da expressão "por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo" do art. 57, inciso III, da Lei Orgânica.)

Art. 92
"§ 1º No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 2º Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 3º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral. (§ 2º transformado em § 3º pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)"

Indexação

Ausência do Prefeito
Afastamento do Município

Observação

Processo 2770/1993 Norma_6_19931215_1.html

Publicado também no Boletim de Pessoal, N.003, 05.01.1994, p.11.

Assuntos

  • Lei Orgânica
  • Migração do sistema SIREL

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Anexos Norma Jurídica