Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 15 de dezembro de 1993
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda à Lei Orgânica
Número
6
Ano
1993
Data
15/12/1993
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
20/12/1993
Veículo de Publicação
DOE Legislativo
Data Fim Vigência
Pg. Início
39
Pg. Fim
Texto Integral
Ementa
Emenda à Lei Orgânica n° 06. Altera disposições da Lei Orgânica: artigos 57, 92.
Art. 57
"III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo;"
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE nº 7007786846, publicada em 24-09-2018. Supressão da expressão "por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo" do art. 57, inciso III, da Lei Orgânica.)
Art. 92
"§ 1º No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 2º Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 3º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral. (§ 2º transformado em § 3º pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)"
Art. 57
"III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo;"
(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE nº 7007786846, publicada em 24-09-2018. Supressão da expressão "por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo" do art. 57, inciso III, da Lei Orgânica.)
Art. 92
"§ 1º No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 2º Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)
§ 3º O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral. (§ 2º transformado em § 3º pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/1993)"
Indexação
Ausência do Prefeito
Afastamento do Município
Afastamento do Município
Observação
Processo 2770/1993 Norma_6_19931215_1.html
Publicado também no Boletim de Pessoal, N.003, 05.01.1994, p.11.
Publicado também no Boletim de Pessoal, N.003, 05.01.1994, p.11.
Assuntos
- Lei Orgânica
- Migração do sistema SIREL
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de abril de 1990
Anexos Norma Jurídica