Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de agosto de 1997

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

Número

11

Ano

1997

Data

06/08/1997

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

08/08/1997

Veículo de Publicação

DOPA Legislativo

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

6

Pg. Fim

 

Texto Integral

Ementa

Emenda à Lei Orgânica n° 11. Acrescenta parágrafos ao art. 119 da Lei Orgânica e dá outras providências.
"§ 5º As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
§ 6º A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para prestar informações aos interessados.
§ 7º Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas através do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas, informando, posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
§ 8º Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar Edital na imprensa, que notificará horário e local em que as mesmas poderão ser vistas.
§ 9º Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica."

Indexação

Contas
Relatório de execução orçamentária
Orçamento Publicação

Observação

Processo 0687/1997 Norma_11_19970806_1.html

Assuntos

  • Lei Orgânica
  • Migração do sistema SIREL
  • Orçamento e Finanças Públicas

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Anexos Norma Jurídica