Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 10 de agosto de 1998

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

Número

14

Ano

1998

Data

10/08/1998

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

18/08/1998

Veículo de Publicação

DOPA Legislativo

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

4

Pg. Fim

 

Texto Integral

Ementa

Emenda à Lei Orgânica n° 14. Dá nova redação aos "caput" dos arts. 17 e 61.
"Art. 17 A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, e o seguinte: "
[...]
“Art. 61. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Porto Alegre, quanto à legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e economicidade, será exercida pela Câmara Municipal de Porto Alegre, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, observado o disposto na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares." (Art. 61 atualizado pela Emenda à Lei Orgânica n° 35).

Indexação

Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Observação

Processo 0587/1998 Norma_14_19980810_1.html

Assuntos

  • Lei Orgânica
  • Migração do sistema SIREL

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Anexos Norma Jurídica