Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 14 de setembro de 2001

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

Número

17

Ano

2001

Data

14/09/2001

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

18/09/2001

Veículo de Publicação

DOPA Legislativo

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

5

Pg. Fim

 

Texto Integral

Ementa

Emenda à Lei Orgânica n° 17. Altera a redação do art. 225 da Lei Orgânica.
§ 2º O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(art. 225, § 2º Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107)

Indexação

Serviço público de água e esgoto Água Esgotos

Observação

Norma_17_20010914_1.html

Art. 225, § 2º da Lei Orgânica - Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107

Assuntos

  • Lei Orgânica
  • Migração do sistema SIREL

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Anexos Norma Jurídica