Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 14 de setembro de 2001
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda à Lei Orgânica
Número
17
Ano
2001
Data
14/09/2001
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
18/09/2001
Veículo de Publicação
DOPA Legislativo
Data Fim Vigência
Pg. Início
5
Pg. Fim
Texto Integral
Ementa
Emenda à Lei Orgânica n° 17. Altera a redação do art. 225 da Lei Orgânica.
§ 2º O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(art. 225, § 2º Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107)
§ 2º O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal fim. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
(art. 225, § 2º Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107)
Indexação
Serviço público de água e esgoto Água Esgotos
Observação
Norma_17_20010914_1.html
Art. 225, § 2º da Lei Orgânica - Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107
Art. 225, § 2º da Lei Orgânica - Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 70077118107
Assuntos
- Lei Orgânica
- Migração do sistema SIREL
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 03 de abril de 1990
Anexos Norma Jurídica