Parecer singular-PGM nº 1.222, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Órgão

Procuradoria-Geral do Município - PGM

Tipo da Norma Jurídica

Parecer singular

Número

1222

Ano

2022

Data

01/04/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

01/04/2022

Veículo de Publicação

SEI PMPA doc. 18024944

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

Criação de Ouvidoria, Instrumento Normativo. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DECRETO. POSSIBILIDADE. OUVIDORIAS. LEI 13.460/2017. OGM. CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. a) O funcionamento e a organização da administração pública, quando sem aumento de despesa e sem afetar os direitos individuais do cidadão, ser podem disciplinados por Decreto. b) Assim, entende-se que a interpretação que deve ser dada ao artigo 84, inciso VI, "a" da CF, aplicável por simetria ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é que a vedação de criação de órgão por meio decreto de é aplicável a órgãos autônomos (Secretarias). Nos demais casos, quando houver não aumento de despesa ou prejuízo à esfera jurídica de terceiros, aponta-se pela possibilidade criação Decreto determinadas da por de estruturas dentro das Secretarias para otimizar fins de e dar eficiência à atividade pública. c) A criação das Ouvidorias tem respaldo constitucional e legal, sendo que a Lei 13.460/2017 determina a organização e o funcionamento das Ouvidorias por atos normativos (do qual o Decreto faz parte), não restringido tal regulamentação à edição de Lei. d) A instituição da OGM por meio do Decreto Municipal n.º 19.849/2017 é válida e legítima, caso não tenha implicado aumento de despesa. Tal instituição tem fundamento no artigo 37, §3º, inciso I, da CF, no artigo 149 da Lei Orgânica do Município e na Lei 13.460/2017. Ainda, atribuições as da OGM encontram embasamento nas competências legais da SMTC, em especial naquelas previstas no artigo 4º-A , inciso VIII, alíneas "a", "b", "c" e "e", da Lei Complementar Municipal 810/2017. e) Todavia, para fins de aperfeiçoamento normativo e maior garantia ao cidadão, sugere-se a adição de alínea específica para as atividades da Ouvidoria-Geral, nomeadamente sobre controle e participação social, no artigo 4º-A, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal 810/2017.

Indexação

INTERESSADOS : Ouvidoria-Geral do Município (OGM) ; Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (GS/SMTC)
Relator: Daniela Copetti Cravo
Ouvidoria
Decreto
Lei
Instrumento Normativo
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Controle Social

Observação

SEI 21.0.000116837-9

Assuntos

  • Jurídico / Procuradoria
  • Transparência e Fiscalização

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica