Parecer singular-PGM nº 1.222, de 01 de abril de 2022
Identificação Básica
Órgão
Procuradoria-Geral do Município - PGM
Tipo da Norma Jurídica
Parecer singular
Número
1222
Ano
2022
Data
01/04/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
01/04/2022
Veículo de Publicação
SEI PMPA doc. 18024944
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Integral
Ementa
Criação de Ouvidoria, Instrumento Normativo. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DECRETO. POSSIBILIDADE. OUVIDORIAS. LEI 13.460/2017. OGM. CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. a) O funcionamento e a organização da administração pública, quando sem aumento de despesa e sem afetar os direitos individuais do cidadão, ser podem disciplinados por Decreto. b) Assim, entende-se que a interpretação que deve ser dada ao artigo 84, inciso VI, "a" da CF, aplicável por simetria ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é que a vedação de criação de órgão por meio decreto de é aplicável a órgãos autônomos (Secretarias). Nos demais casos, quando houver não aumento de despesa ou prejuízo à esfera jurídica de terceiros, aponta-se pela possibilidade criação Decreto determinadas da por de estruturas dentro das Secretarias para otimizar fins de e dar eficiência à atividade pública. c) A criação das Ouvidorias tem respaldo constitucional e legal, sendo que a Lei 13.460/2017 determina a organização e o funcionamento das Ouvidorias por atos normativos (do qual o Decreto faz parte), não restringido tal regulamentação à edição de Lei. d) A instituição da OGM por meio do Decreto Municipal n.º 19.849/2017 é válida e legítima, caso não tenha implicado aumento de despesa. Tal instituição tem fundamento no artigo 37, §3º, inciso I, da CF, no artigo 149 da Lei Orgânica do Município e na Lei 13.460/2017. Ainda, atribuições as da OGM encontram embasamento nas competências legais da SMTC, em especial naquelas previstas no artigo 4º-A , inciso VIII, alíneas "a", "b", "c" e "e", da Lei Complementar Municipal 810/2017. e) Todavia, para fins de aperfeiçoamento normativo e maior garantia ao cidadão, sugere-se a adição de alínea específica para as atividades da Ouvidoria-Geral, nomeadamente sobre controle e participação social, no artigo 4º-A, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal 810/2017.
Indexação
INTERESSADOS : Ouvidoria-Geral do Município (OGM) ; Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (GS/SMTC)
Relator: Daniela Copetti Cravo
Ouvidoria
Decreto
Lei
Instrumento Normativo
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Controle Social
Relator: Daniela Copetti Cravo
Ouvidoria
Decreto
Lei
Instrumento Normativo
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Controle Social
Observação
SEI 21.0.000116837-9
Assuntos
- Jurídico / Procuradoria
- Transparência e Fiscalização
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica