Ordem de Serviço nº 9, de 10 de novembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ordem de Serviço nº 13, de 02 de outubro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Ordem de Serviço nº 8, de 21 de julho de 2003
AOS SENHORES SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, DIRETOR DE DEPARTAMENTO, COORDENADORES- -GERAIS DE GABINETES, DIRETORES-GERAIS DE AUTARQUIAS, PRE-SIDENTE DE FUNDAÇÃO, DIRETORES-PRESIDENTES DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ASSESSORIAS JURÍDICAS.
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, as demandas e as solicitações provenientes do Ministério Público;
considerando a necessidade de regulamentar o procedimento relativo ao comparecimento nas audiências a serem realizadas entre a Administração Pública e o Ministério Público; e
considerando a necessidade de criar um procedimento padronizado entre os entes e órgãos da Administração, a fim de atender com eficiência e presteza referidas solicitações,
D E T E R M I N O:
I – A Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE) é o órgão responsável pelo controle do procedimento e pelo encaminhamento da resposta ao Ministério Público em todos os processos de que aqui se trata.
II – As requisições de informações, solicitações, notificações, comunicados ou outros expedientes provenientes do Ministério Público, Estadual ou Federal, somente são recebidos pelo Protocolo do Gabinete do Prefeito – Equipe de Apoio Administrativo (EAA), que deve cientificar à Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da SMGAE, para abertura de Expediente Único (EU) e devidos encaminhamentos.
a) A Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) recebe, excepcional e diretamente, as notificações ou expedientes que tratar de demandas em caráter de urgência, relativas a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, abrangendo crianças e adolescentes, famílias carentes, moradores de rua, idosos e pessoas com deficiência, para cumprimento imediato pelo Município. Neste caso, a demanda deve ser atendida pela FASC e, após, encaminhada à ASSEJUR/SMGAE para o regular controle e trâmite do expediente.
III– Em caso de recebimento por outro ente ou órgão da Administração, este deve enviar imediatamente à SMGAE o documento original, para os fins descritos nos itens I e II.
IV – O ente ou órgão da Administração somente recebe diretamente as notificações ou expedientes em que o seu servidor for pessoalmente notificado ou investigado.
V – Ao receber o expediente, a SMGAE providencia os encaminhamentos necessários com vistas a obter as respostas dos diversos entes ou órgãos da Administração, que devem se manifestar em um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em documento único e final, a ser assinado pelo titular do órgão correspondente, no corpo da resposta.
VI – O prazo referido no item V somente pode ser ultrapassado, mediante justificativa expressa do respectivo órgão ou ente, a constar nos autos do processo administrativo, devidamente assinado pelo titular do órgão ou ente. Se for constatada, desde já, a necessidade de prorrogação do prazo assinalado, deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, para os fins do item II, em tempo hábil para formulação de resposta ao Ministério Público.
VII – Após a resposta, o ente ou órgão deve encaminhar o expediente à ASSEJUR/SMGAE, para que então seja providenciada manifestação formal ao Ministério Público, em nome da Administração Municipal, pelo Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
VIII – As manifestações dos órgãos municipais deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela SMGAE no encaminhamento inicial.
IX – Cada ente ou órgão da Administração deve indicar, por escrito, um servidor responsável, e seu e-mail funcional, para que este providencie as respostas à ASSEJUR/SMGAE. Esta indicação deve ser feita em 7 (sete) dias úteis com destino à ASSEJUR/SMGAE.
X – No caso de necessidade de complementação de informações por outro ente ou órgão da Administração, em um mesmo expediente, isto deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, por e-mail, contendo as informações referentes ao processo e o prazo em que será devolvido.
XI – No caso de necessidade de adequação de procedimento por competência de outro órgão ou ente da Administração, o processo deve retornar à SMGAE, para esse fim, em prazo hábil para a resposta.
XII – Sempre que houver a necessidade de comparecimento de representante do Município, junto ao Ministério Público, a ASSEJUR/SMGAE recebe a intimação e encaminha para o ente ou órgão responsável, que deve indicar expressamente quem comparecerá à audiência para sua representação.
XIII – Cada ente ou órgão intimado fica inteiramente responsável pelo comparecimento de seu representante na data e horário marcados pelo Ministério Público para audiência, devendo, ainda, o servidor ter conhecimento dos fatos a serem tratados.
XIV – Eventual assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público compete ao Procurador-Geral do Município, no caso de Administração Direta, e aos titulares dos entes da Administração Indireta, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros.
XV – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 008, de 21 de julho de 2003.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
José Fogaça,
Prefeito.
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, as demandas e as solicitações provenientes do Ministério Público;
considerando a necessidade de regulamentar o procedimento relativo ao comparecimento nas audiências a serem realizadas entre a Administração Pública e o Ministério Público; e
considerando a necessidade de criar um procedimento padronizado entre os entes e órgãos da Administração, a fim de atender com eficiência e presteza referidas solicitações,
D E T E R M I N O:
I – A Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE) é o órgão responsável pelo controle do procedimento e pelo encaminhamento da resposta ao Ministério Público em todos os processos de que aqui se trata.
II – As requisições de informações, solicitações, notificações, comunicados ou outros expedientes provenientes do Ministério Público, Estadual ou Federal, somente são recebidos pelo Protocolo do Gabinete do Prefeito – Equipe de Apoio Administrativo (EAA), que deve cientificar à Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da SMGAE, para abertura de Expediente Único (EU) e devidos encaminhamentos.
a) A Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) recebe, excepcional e diretamente, as notificações ou expedientes que tratar de demandas em caráter de urgência, relativas a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade, abrangendo crianças e adolescentes, famílias carentes, moradores de rua, idosos e pessoas com deficiência, para cumprimento imediato pelo Município. Neste caso, a demanda deve ser atendida pela FASC e, após, encaminhada à ASSEJUR/SMGAE para o regular controle e trâmite do expediente.
III– Em caso de recebimento por outro ente ou órgão da Administração, este deve enviar imediatamente à SMGAE o documento original, para os fins descritos nos itens I e II.
IV – O ente ou órgão da Administração somente recebe diretamente as notificações ou expedientes em que o seu servidor for pessoalmente notificado ou investigado.
V – Ao receber o expediente, a SMGAE providencia os encaminhamentos necessários com vistas a obter as respostas dos diversos entes ou órgãos da Administração, que devem se manifestar em um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, em documento único e final, a ser assinado pelo titular do órgão correspondente, no corpo da resposta.
VI – O prazo referido no item V somente pode ser ultrapassado, mediante justificativa expressa do respectivo órgão ou ente, a constar nos autos do processo administrativo, devidamente assinado pelo titular do órgão ou ente. Se for constatada, desde já, a necessidade de prorrogação do prazo assinalado, deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, para os fins do item II, em tempo hábil para formulação de resposta ao Ministério Público.
VII – Após a resposta, o ente ou órgão deve encaminhar o expediente à ASSEJUR/SMGAE, para que então seja providenciada manifestação formal ao Ministério Público, em nome da Administração Municipal, pelo Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
VIII – As manifestações dos órgãos municipais deverão retornar, impreterivelmente, no prazo assinalado pela SMGAE no encaminhamento inicial.
IX – Cada ente ou órgão da Administração deve indicar, por escrito, um servidor responsável, e seu e-mail funcional, para que este providencie as respostas à ASSEJUR/SMGAE. Esta indicação deve ser feita em 7 (sete) dias úteis com destino à ASSEJUR/SMGAE.
X – No caso de necessidade de complementação de informações por outro ente ou órgão da Administração, em um mesmo expediente, isto deve ser comunicado à ASSEJUR/SMGAE, por e-mail, contendo as informações referentes ao processo e o prazo em que será devolvido.
XI – No caso de necessidade de adequação de procedimento por competência de outro órgão ou ente da Administração, o processo deve retornar à SMGAE, para esse fim, em prazo hábil para a resposta.
XII – Sempre que houver a necessidade de comparecimento de representante do Município, junto ao Ministério Público, a ASSEJUR/SMGAE recebe a intimação e encaminha para o ente ou órgão responsável, que deve indicar expressamente quem comparecerá à audiência para sua representação.
XIII – Cada ente ou órgão intimado fica inteiramente responsável pelo comparecimento de seu representante na data e horário marcados pelo Ministério Público para audiência, devendo, ainda, o servidor ter conhecimento dos fatos a serem tratados.
XIV – Eventual assinatura de Termo de Ajustamento com o Ministério Público compete ao Procurador-Geral do Município, no caso de Administração Direta, e aos titulares dos entes da Administração Indireta, observada a prévia concordância dos órgãos técnicos financeiros.
XV – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 008, de 21 de julho de 2003.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
José Fogaça,
Prefeito.