Decreto municipal nº 13.469, de 29 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto municipal nº 21.913, de 29 de março de 2023
Regulamenta o(a)
Lei municipal nº 8.534, de 26 de junho de 2000
Norma correlata
Lei municipal nº 12.373, de 09 de março de 2018
Art. 1º.
Os postos de gasolina localizados no Município de Porto Alegre deverão afixar, nas suas dependências, o mapa da região de vizinhança correspondente, para facilitar a localização dos motoristas e da população em geral.
§ 1º
§1º - Para fins de aplicação do “caput” deste artigo, serão considerados, preferencialmente, os estabelecimentos localizados em corredores e avenidas.
§ 2º
§2º - Aos demais postos de gasolina, que não estão localizados em corredores e avenidas, fica facultado o cumprimento da Lei nº 8.534/00 e deste Decreto.
Art. 2º.
Para efeitos de aplicação da Lei nº 8.534/00 e deste Decreto, o quadro disposto para a colocação dos mapas poderá conter publicidade, desde que a área desta ocupe não mais que 1:10 da informação transmitida.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.534/00 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Parágrafo único
As denúncias de que trata o “caput” deste artigo deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 4º.
Aos proprietários dos estabelecimentos infratores da Lei nº 8.534/00 e deste Decreto serão aplicadas, progressivamente, as seguintes penalidades:
I –
I - advertência, por ocasião da primeira constatação de irregularidade;
II –
II - multa de 1.000 (um mil) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência), com a subseqüente expedição de auto de infração, por ocasião da segunda constatação de irregularidade.
§ 1º
Na hipótese de aplicação da penalidade de advertência, será expedida notificação consignando um prazo de 30 (trinta) dias para o estabelecimento regularizar sua situação.
§ 2º
No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), os valores indicados no inciso II deste artigo serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 5º.
A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes dos preceitos da Lei nº 8.534/00 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.