Instrução Normativa-DMLU nº 11, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

11

2020

8 de Maio de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2020 - Institui as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e manutenção dos serviços e atividades prestados pela Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e revoga as IN 05/2020 e 08/2020.

a A

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2020 

PROCESSO 20.17.000001359-1


Institui as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e manutenção dos serviços e atividades prestados pela Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e revoga as IN 05/2020 e 08/2020.


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.534, de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 20.540, de 03 de abril de 2020, e pelo Decreto Municipal nº 20.565, de 02 de maio de 2020;


RESOLVE:


Art. 1º Fica determinada a realização da carga horária relativa a cada cargo em regime de trabalho presencial aos servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), conforme segue:


1. - a contar de 11 de maio de 2020, assegurando-se, 100% (cem por cento) da força de trabalho presencial, sem a possibilidade de revezamento e realização de trabalho remoto complementar:

2. Setor de Segurança Predial, Setor de Limpeza, Setor de Gestão Veicular e Setor de Almoxarifado, da Diretoria Administrativa;

3. Seção de Infraestrutura e Manutenção e na Seção de Manutenção Mecânica, da Diretoria de Apoio Operacional; 

4. Setor de Transbordo, Setor de Controle de Pesagem, Setor de Postos de Descarte de Resíduos e Setor de Orgânicos, da Diretoria de Destinação Final;

5. Seção Centro, Setor Extremo Sul, Setor Leste, Setor Norte, Setor Sul e Seção de Coletas, da Diretoria de Limpeza e Coleta;

6. Serviço de Fiscalização;

7. Assessoria Técnica.

2. - a contar de 11 de maio de 2020, para as demais unidades de trabalho da DMLU, assegurando-se, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, com a possibilidade de revezamento, escalonamento de horários e realização de trabalho remoto complementar. 


§ 1º Excetuam-se ao disposto no inciso I deste artigo os servidores que, por força do Decreto 20.534, enquadram-se como grupo de risco: portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, comprovadas mediante atestado médico, e gestantes, que deverão permanecer em trabalho remoto.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo os servidores que, por força do Decreto 20.534, enquadram-se como grupo de risco: portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, comprovadas mediante atestado médico, gestantes e aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que deverão permanecer em trabalho remoto. 

§ 3º Nos casos de que tratam os §1º e §2º deste artigo, quando a modalidade de trabalho remoto não for possível, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa dos servidores de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.


Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa constitui:

I – trabalho remoto: a modalidade de trabalho realizado à distância, fora das dependências do DMLU, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação;

II – escalonamento de horários: a possibilidade de ingresso em horários diferenciados nas dependências da administração pública com a finalidade de atender a jornada diária;

III – revezamento: o exercício de trabalho na modalidade presencial com complementação mediante a realização de trabalho remoto, podendo ser definido de forma individual ou, preferencialmente, em equipes.

Parágrafo único. Constitui obrigação relativa ao trabalho remoto, dentre outras, o atendimento aos processos administrativos, responder correspondências eletrônicas, mídias sociais associadas ao trabalho, telefonemas e demais solicitações à distância, conforme plano de trabalho apresentado pelas chefias imediatas.


Art. 3º Fica possibilitado, sem prejuízo do cumprimento integral da carga horária prevista para cada cargo:

I – o escalonamento do trabalho presencial no horário entre 7h às 19h; II – a realização de almoço no intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. Na formação de escalas de horário e de revezamento deverá ser observada a melhor distribuição de servidores para evitar aglomerações. 


Art. 4º Fica mantida a possibilidade de convocação dos servidores, a qualquer momento, pelos meios disponíveis de contato, para trabalho presencial, conforme a necessidade. Parágrafo único. Os Diretores e chefes imediatos deverão manter sob a sua responsabilidade relação atualizada de contatos telefônicos, e-mail e endereço dos servidores integrantes de suas equipes.


Art. 5º Fica determinado às chefias imediatas que formalize via processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) a escala de revezamento e horários de entrada e saída de cada servidor a ser adotada, bem como plano de ação com as metas de trabalho remoto a ser desenvolvido, encaminhando para validação pelo Gabinete do Diretor.

§1º Cada servidor deverá apresentar relatório de produtividade semanal a ser anexado em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) referido no caput, em modelo a ser estabelecido pelas chefias e encaminhado para validação pelo Gabinete do Diretor. 

§2º O exercício das atribuições por meio remoto não exime o servidor de todas as responsabilidades atinentes ao cargo, bem como dos processos administrativos, sob seus cuidados, inclusive da sua presença física em atos presenciais e excepcionais que porventura sejam mantidos. 

§3º A Chefia imediata do servidor em regime de trabalho remoto deverá coordenar, acompanhar e monitorar o trabalho, além de validar os relatórios semanais de trabalho apresentados.



Art. 6º Fica deferido o crédito em banco de horas somente mediante prévia autorização para formação do mesmo pelo Diretor da Pasta e mediante a realização de registros eletrônicos de efetividade.


Art. 7º As liberações para Licença Prêmio e Férias durante a vigência dos decretos de calamidade pública e ações de prevenção e combate ao Covid-19 serão deliberadas pela Diretor Geral com a manifestação da chefia imediata e validação da área de onde o servidor estiver lotado; 


Art. 8º A Diretoria Administrativa adotará as medidas necessárias para que os serviços de limpeza nas dependências do DMLU sejam ampliados adotando todas as medidas de higienização e prevenção. 


Art. 9º Fica recomendado: I – o uso de máscaras e afins nas dependências de trabalho do DMLU; 


Art. 10º Os ambientes de trabalho deverão, receber ventilação natural, com portas e janelas abertas.


Art. 11º. Fica vedada a aglomeração de servidores em espaços comuns como copas, banheiros e corredores.


Art. 12º. As reuniões de trabalho deverão ser realizadas sempre que possível de modo remoto. 


Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14º. Fica revogada a Instrução Normativa 005/2020, de 27 de março de 2020 e 008/2020 de 23 de abril de 2020. 


Porto Alegre, 08 de maio de 2020. 

RENÉ MACHADO DOS SANTOS, Diretor-Geral