Lei Complementar municipal nº 912, de 10 de setembro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar municipal
Número
912
Ano
2021
Data
10/09/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
13/09/2021
Veículo de Publicação
DOPA
Data Fim Vigência
Pg. Início
0
Pg. Fim
Texto Integral
Ementa
Altera o § 2º do art. 14, inclui o art. 14-A e revoga
o § 3º do art. 14 e o art. 15 da Lei Complementar
nº 859, de 3 de setembro de 2019, que aprova a
Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV)
para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o
exercício de 2020 e dá outras providências; altera
o § 7º do art. 67, o caput do art. 82 e a Tabela IX, e
inclui o § 5º ao art. 82, todos da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e
disciplina os tributos de competência do
Município –, e alterações posteriores; e revoga os
§§ 4º e 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 197,
21 de março de 1989 – que institui e disciplina o
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por
ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos –, e alterações posteriores, dispondo
sobre a apuração do crédito tributário em caso de
alteração de dados cadastrais do imóvel e sobre a
manutenção dos valores em vigor no exercício de
2021 e a suspensão de aumentos até a
superveniência de nova Planta Genérica de
Valores, aumentando o limite do valor
estabelecido para a interposição de recurso
facultativo com relação à restituição de tributos e
respectivos ônus e ao cancelamento de débitos cujo
valor esteja em dívida ativa, estabelecendo
requisitos aos critérios a serem fixados
anualmente por decreto para a concessão de
redução no valor do IPTU, TCL e ISSQN – TP,
reduzindo o valor de alíquotas para lançamento de
imposto predial de uso não residencial, excluindo
a determinação de término de aplicação, a partir
de 2026, dos limites de acréscimo e correção
estabelecidos e retirando a obrigatoriedade de
tabeliães e oficiais de registros de imóveis de
apresentar ao órgão fazendário competente a
relação de imóveis que, no mês anterior, tenham
sido objeto de transmissão ou cessão.
o § 3º do art. 14 e o art. 15 da Lei Complementar
nº 859, de 3 de setembro de 2019, que aprova a
Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV)
para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o
exercício de 2020 e dá outras providências; altera
o § 7º do art. 67, o caput do art. 82 e a Tabela IX, e
inclui o § 5º ao art. 82, todos da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e
disciplina os tributos de competência do
Município –, e alterações posteriores; e revoga os
§§ 4º e 5º do art. 26 da Lei Complementar nº 197,
21 de março de 1989 – que institui e disciplina o
Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos”, por
ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos –, e alterações posteriores, dispondo
sobre a apuração do crédito tributário em caso de
alteração de dados cadastrais do imóvel e sobre a
manutenção dos valores em vigor no exercício de
2021 e a suspensão de aumentos até a
superveniência de nova Planta Genérica de
Valores, aumentando o limite do valor
estabelecido para a interposição de recurso
facultativo com relação à restituição de tributos e
respectivos ônus e ao cancelamento de débitos cujo
valor esteja em dívida ativa, estabelecendo
requisitos aos critérios a serem fixados
anualmente por decreto para a concessão de
redução no valor do IPTU, TCL e ISSQN – TP,
reduzindo o valor de alíquotas para lançamento de
imposto predial de uso não residencial, excluindo
a determinação de término de aplicação, a partir
de 2026, dos limites de acréscimo e correção
estabelecidos e retirando a obrigatoriedade de
tabeliães e oficiais de registros de imóveis de
apresentar ao órgão fazendário competente a
relação de imóveis que, no mês anterior, tenham
sido objeto de transmissão ou cessão.
Indexação
PLCE 015-21 Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Tributo Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos” imóvel Crédito tributário TCL ISSQN – TP Imposto predial Transmissão Cessão Suspensão de aumento
Observação
Processo 21.0.000038001-3/ http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4087_ce_334883_1.pdf
Assuntos
- Migração do sistema SIREL
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica