Lei Complementar municipal nº 785, de 16 de dezembro de 2015
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar municipal
Número
785
Ano
2015
Data
16/12/2015
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Sim
Matéria
Data de Publicação
17/12/2015
Veículo de Publicação
DOPA
Data Fim Vigência
Pg. Início
0
Pg. Fim
Texto Integral
Ementa
Inclui inc. XXVII no caput do art. 21 e inc. XXX
no caput e § 14 no art. 70 e altera o inc. II do
caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7
de dezembro de 1973, e alterações posteriores,
dispondo sobre alíquotas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em
que a base de cálculo seja vinculada ao preço do
serviço, ampliando rol de pessoas físicas e
jurídicas isentas do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
alterando percentual de redução no valor de
impostos e taxa que especifica em caso de seu
pagamento, mediante parcela única, até o quinto
dia útil de fevereiro do ano da competência;
inclui inc. VII no caput e § 7º no art. 8º da Lei
Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e
alterações posteriores, ampliando rol de isenções
do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais a eles relativos; e renomeia o parágrafo
único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e
inclui § 2º no art. 6º da Lei Complementar nº 773,
de 8 de outubro de 2015, dispondo sobre a
primeira parcela no pagamento ou no
parcelamento especial de créditos tributários
decorrentes do ISSQN de que trata o Programa
de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015
no caput e § 14 no art. 70 e altera o inc. II do
caput do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7
de dezembro de 1973, e alterações posteriores,
dispondo sobre alíquotas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em
que a base de cálculo seja vinculada ao preço do
serviço, ampliando rol de pessoas físicas e
jurídicas isentas do pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
alterando percentual de redução no valor de
impostos e taxa que especifica em caso de seu
pagamento, mediante parcela única, até o quinto
dia útil de fevereiro do ano da competência;
inclui inc. VII no caput e § 7º no art. 8º da Lei
Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e
alterações posteriores, ampliando rol de isenções
do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”,
por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos
reais a eles relativos; e renomeia o parágrafo
único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e
inclui § 2º no art. 6º da Lei Complementar nº 773,
de 8 de outubro de 2015, dispondo sobre a
primeira parcela no pagamento ou no
parcelamento especial de créditos tributários
decorrentes do ISSQN de que trata o Programa
de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015
Indexação
NORMA TRIBUTO DIREITO TRIBUTARIO Programa de Recuperação Fiscal – Refispoa 2015 TRIBUTO(ISENCAO) IMOVEL SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA(PMPA) PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE IMPOSTO DE TRANSMISSAO
Observação
Assuntos
- Migração do sistema SIREL
Normas Relacionadas
Norma correlata
Decreto municipal nº 19.428, de 23 de junho de 2016
Anexos Norma Jurídica